TJRO - 0806011-23.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de C. A. RURAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LAUANE MAGALHAES CARBONARI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE VALE em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de C. A. RURAL LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HENRIQUE VALE
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07/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:29
Juntada de Petição de
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07/07/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0806011-23.2023.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: HENRIQUE VALE ADVOGADO DO AGRAVANTE: LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849A AGRAVADO: C.
A.
RURAL LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Vale em face da decisão proferida pelo 1º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste que, nos autos da ação de exigir contas movida em desfavor de C.
A.
Rural Ltda., indeferiu o pedido de suspensão da tutela cautelar antecedente convertida em execução n. 7001497-88.2017.8.22.0019, sob o fundamento de que não há prejudicialidade entre as demandas, tampouco embasamento legal para a suspensão. Em suas razões, relata que a agravada possui em seu poder a posse de 7.884 sacas de milho pertencentes ao agravante, objeto do arresto realizado em 27 de julho de 2017 nos autos da tutela cautelar antecedente que tramita sob nº 7001497-88.2017.8.22.0019.
Afirma que, após o cumprimento do arresto, o feito foi convertido em execução, para recebimento do saldo remanescente, tendo o agravante, inclusive, sofrido atos expropriatórios, via Sisbajud. Alega que, naquela ação não houve pedido ou autorização judicial para comercialização dos grãos arrestados, logo, considerando a alta rentabilidade e a valorização de mercado, ingressou com a ação de exigir contas, a fim de saber a destinação dos referidos grãos, bem como se houve a venda por valor maior do que correspondia a saca à época do arresto, para apuração de possíveis créditos em seu favor. Sob essa perspectiva, defende que há prejudicialidade na tramitação concomitante de ambas as ações, uma vez que a prestação de contas visa apurar possível crédito do agravante, e a continuidade dos atos expropriatórios na execução é capaz de causar-lhe prejuízos irreparáveis. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de deferir imediatamente os autos n. 7001497-88.2017.8.22.0019.
No mérito, seja reformada a decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal podem ser concedidos quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
No caso, inobstante as razões recursais, por ora, não vejo presentes os requisitos legais acima mencionados. Isso porque, como pontuado pelo juízo a quo, o arresto cautelar deferido nos autos n. 7001497-88.2017.8.22.0019, encontra respaldo em título executivo (Cédula de produtor rural), sendo certo que a providência de suspensão do processo por dependência de questão prejudicial externa, mostra-se necessária somente quando a decisão a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento, visando, dessa forma, evitar a prolação de decisões colidentes.
No caso, o devedor não nega a existência da dívida, justificando o ajuizamento da prestação de contas apenas com o intuito de apurar se os grãos arrestados foram vendidos e se há possível crédito em seu favor. Ocorre que, a continuidade da referida execução não prejudica a tramitação da ação de exigir contas, sobretudo porque a discussão a respeito da existência ou não de eventual saldo remanescente pode ser travada pelo executado, ora agravante, naqueles autos. Destarte, quanto à notícia de bloqueio de valores supostamente indevidos em suas contas, via Sisbajud, esclareço que a questão é objeto do AI n. 0805145-15.2023.8.22.0000, no qual fora deferido o efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia até julgamento daquele recurso. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 24 de junho de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator - 
                                            
24/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:31
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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16/06/2023 13:11
Reconhecida a prevenção
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16/06/2023 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/06/2023 14:05
Declarada incompetência
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14/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:25
Juntada de termo de triagem
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13/06/2023 20:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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