TJRO - 0800201-38.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:39
Expedição de Decisão.
-
14/03/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 10:44
Expedição de Decisão.
-
04/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
24/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA FRANCO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de DILSON LELIS SEABRA DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:42
Recurso extraordinário admitido
-
26/05/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
18/01/2022 01:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/12/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 06:51
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 01/12/2021.
-
07/12/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:36
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/11/2021.
-
05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 08:39
Juntada de Petição de
-
26/10/2021 08:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
25/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 07:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Distribuído por sorteio em 19.1.2021 Opostos em 05.07.2021 Data do julgamento: 16.08.2021 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800201-38.2021.8.22.0000 – Pje Embargante: Governador do Estado de Rondônia e Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia Procurador: Tiago Cordeiro Nogueira (OAB/RO 7.770) e outros Embargado: Dilson Lelis Seabra de Souza Advogados: Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5.769) e Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC 4.696) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha EMENTA Embargos de declaração.
Discordância e rediscussão do julgado.
Mandado de segurança.
Cabimento do remédio.
Aposentadoria especial.
Pleno Judiciário. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” -
19/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 12:26
Deliberado em sessão
-
04/08/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2021 07:51
Juntada de Petição de
-
05/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:36
Juntada de Petição de
-
30/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:43
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 07:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2021 08:46
Deliberado em sessão
-
06/05/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 11:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002013820218220000.pdf
-
02/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 01/03/2021.
-
02/03/2021 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/03/2021 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2021 09:11
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 08:59
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 11:28
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 10:05
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 08:57
Expedição de Ofício.
-
02/02/2021 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Sansão Saldanha Mandado de Segurança n. 0800201-38.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: Dilson Lelis Seabra de Souza Advogados: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC 4.696) e Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5.769) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia - SEGEP Relator: Desembargador Sansão Saldanha Distribuído por sorteio em 18.01.2021 DECISÃO
Vistos.
Dilson Lélis Seabra de Souza impetra Mandado de Segurança em face do Governador do Estado de Rondônia e do Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia, a quem atribui mora para apreciar seu pedido de aposentadoria especial e, alternativamente, a concessão do abono de permanência, instituído pelo art. 40, § 4º-A, CF/1988, acrescentado pela EC 103/2019.
Alega que é servidor público efetivo, nomeado em processo seletivo como Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, desde o ano de 2003, ocupando vaga destinada a portador de deficiência, grau grave, lotado na Secretaria de Estado de Finanças do Governo do Estado de Rondônia, possuindo mais de 35 anos de efetivo trabalho, sendo 17 anos e 09 meses, junto à iniciativa privada, e 17 anos e 04 meses, junto ao serviço público.
Afirma que, com o tempo de serviço decorrido, requereu, administrativamente, o reconhecimento de sua aposentadoria especial nos temos do art. 201, §1º e art. 40, §4º, I da CF, e, alternativamente, que fosse reconhecido o direito ao abono de permanência, sendo que a Administração Pública Estadual deixou pendente o pedido, alegando falta de legislação complementar em relação ao grau de classificação da deficiência, se leve, média ou grave, para definição do tempo de serviço necessário para cumprimento.
Assim, pede o deferimento da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, a fim de que a Administração Pública do Estado de Rondônia reconheça a aposentadoria especial requerida e, alternativamente, que seja concedido o abono de permanência pelo direito do impetrante à aposentadoria integral do deficiente, nos termos da Lei n.142/13, EC nº 103/2019, parágrafo único do Art. 22.
Decido.
No tocante aos requisitos específicos da liminar pretendida, o impetrante afirma que o fumus boni iuris decorre da existência de precedente violado, havendo perfeita subsunção do fato concreto ao julgado e à legislação elencada; bem assim que restou demonstrado o periculum in mora ante a falta de acesso do servidor portador de necessidades especiais aos benefícios e tratamento dados pela Lei n.142, de 08/05/2013.
Considerando que o processo administrativo de aposentadoria do servidor público está em andamento através do Sei n. 0030.492697/2019-02, não comporta a concessão da liminar nos moldes pretendidos, porquanto, além da referida análise se confundir com o mérito, os requisitos para a concessão do benefício devem ser averiguados em momento oportuno pelo setor de origem do servidor público, já que lá se verificará o procedimento para a contagem do tempo, averbações e demais requisitos.
Além disso, em que pese o impetrante tenha demonstrado, a contento, a probabilidade de seu direito, uma vez que a matéria levantada – possibilidade de concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais – está amparada pela legislação específica e por jurisprudências dos Tribunais Superiores, não restou demonstrado o perigo de dano e de difícil reparação, porquanto não há comprovação nos autos da incapacidade para o trabalho do impetrante, tanto que requer, alternativamente, o abono de permanência, e também, o processo administrativo de aposentadoria especial consta como parado na plataforma Sei, sob o número 0030.492697/2019-02, desde setembro do ano de 2020, de forma que por todo o fundamentado acima, as alegações não autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Notifiquem-se o Governador do Estado de Rondônia e o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que prestem informações no prazo de 10 dias, após o que deverá ir a ação ao Procurador-Geral do Estado, para a manifestação, e à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, ambos no prazo processual de 10 dias sucessivos e nessa ordem.
Tribunal Pleno Judiciário, janeiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, relator. -
01/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
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19/01/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2021 08:36
Juntada de termo de triagem
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18/01/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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