TJRO - 7001171-09.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 04:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 00:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:13
Intimação
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13/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:13
Juntada de despacho
-
19/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
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13/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:59
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:42
Intimação
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:38
Intimação
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:06
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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12/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 22:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2023 09:10
Audiência Conciliação - JEC realizada para 28/07/2023 08:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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27/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:35
Mandado devolvido sorteio
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24/07/2023 10:30
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:48
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:43
Recebidos os autos.
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27/06/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:31
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/07/2023 08:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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27/06/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001171-09.2023.8.22.0023 AUTOR: REGIANE FRANCISCA SIQUEIRA, CPF nº *79.***.*36-04 ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme os fatos narrados na inicial. Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peças/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Portanto, ausência de comprovação de residência, instrumento procuratório, nota fiscal, contrato etc deverá ser sanado com a juntada dos referidos documentos até a data, inclusive, da audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 5º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se e intimem-se nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, domingo, 25 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: REGIANE FRANCISCA SIQUEIRA, CPF nº *79.***.*36-04, LINHA 04, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
25/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
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19/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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