TJRO - 7083973-67.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:45
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 09:32
Juntada de ata da audiência cejusc
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25/07/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:50
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:58
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:00
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:00
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:29
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 02:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:07
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7083973-67.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADRIANO RODRIGUES SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
DO MÉRITO Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 595 da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Pois bem.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança da energia a título de recuperação de consumo, durante período compreendido entre novembro/2021 a agosto/2022 (10 meses) (Id: 85836159) decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Analisando a referida resolução, percebo que o procedimento utilizado pela requerida não foi correto.
O art. 590 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio, elaborado de acordo com a própria Resolução (art. 591, §1º).
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §2º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
O art. 595, e incisos, regulamentam os critérios legais que podem ser utilizados pela concessionária de energia elétrica para elaborar os cálculos da recuperação de consumo.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
No caso dos autos, o procedimento acima mencionado não foi seguido fielmente, não cumprindo o determinado na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Isso porque, ao que se depreende do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI (Id: 85836169), a titular da unidade consumidora se recusou a assinar o termo.
E nesse caso, conforme exposto alhures, a requerida deve enviar cópia do TOI ao consumidor, em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Tal comprovação não consta nos autos. Não obstante a isso, a requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos, usando critério da Média dos Três Maiores Valores Regulares (Artigo 130, Inciso III), contrário ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que entende que a forma correta sem deixar margem de erros é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Assim sendo, considerando que a requerida não comprovou que adotou os critérios estabelecidos na Resolução da Aneel para apuração do valor da diferença de consumo no medidor, este deve ser declarado inexigível da forma exposta, pois a metodologia determinada pela mencionada resolução não se mostra justa, não havendo embasamento legal para a cobrança, tal como lançada pela ré, de forma que é procedente o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito.
Embora tenha sido encontrada irregularidades no medidor, o ato fiscalizatório da requerida está manchado por vícios que anulam todo o procedimento.
A Resolução 1.000/2021 da ANEEL existe para estabelecer regras claras que visam a higidez e transparência do procedimento de recuperação de receita.
A inobservância do regramento ocasiona a nulidade de todo o procedimento.
O procedimento fiscalizatório é devido e regulado pela Resolução da ANEEL, e neste caso não foram seguidas todas as etapas reguladas naquele ato administrativo regulatório.
Assim, a fatura de recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nas discussões acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADRIANO RODRIGUES SOUSA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para fins de DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 14.196,20 (quatorze mil, cento e noventa e seis reais e vinte centavos), devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 23 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiza de Direito -
26/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:57
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 20:00
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:50
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 20:43
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:18
Publicado DECISÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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02/12/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:19
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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28/11/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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28/11/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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