TJRO - 7000738-10.2015.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 08:14
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública (JEFAP) Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria Processo: 7000738-10.2015.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio-transporte Requerente (s): LINDOMAR MEDEIROS DA SILVA, CPF nº *49.***.*47-34, AVENIDA DOM XAVIER REI 196 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007 SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO6642 ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965 Requerido (s): ESTADO DE RONDÔNIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, CPA - PORTO VELHO PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO Em análise do autos verifica-se que a parte exequente pugna pela implantação do auxílio transporte sem o desconto dos 6% uma vez que o Decreto Estadual n. 4.451/1989 foi sustado pelo Decreto Estadual n. 1.183/2020 que, por sua vez, regulamentou que o valor do referido auxílio deve abranger o valor cheio e não apenas os gastos que excederem 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor.
Ademais, há informação que o auxílio transporte foi implantado com apenas o valor dos gastos que excederem 6% do vencimento básico do servidor, bem como estes autos foram suspensos em decorrência Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804495-07.2019.8.22.0000.
Pois bem.
A matéria objeto do referido incidente envolve antiga discussão a respeito da melhor interpretação das disposições dos Decretos n. 4.451/89 e 21.375/16 e da LC 68/92, ou seja, abarcada nestes autos. Assim, haja vista que o auxílio transporte já foi implantado com apenas o valor dos gastos que excederem 6% do vencimento básico, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 43774938, em decorrência do exposto acima e dos termos já expostos na decisão que suspendeu os autos em decorrência do IRDR n. 0804495-07.2019.8.22.0000.
Deste modo, cumpra-se nos termos da decisão de ID 47554892, mantendo-se em suspensão.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, terça-feira, 1 de dezembro de 2020. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria -
27/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 01:32
Decorrido prazo de SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:30
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:30
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:30
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 01:13
Publicado DECISÃO em 03/12/2020.
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02/12/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:46
Outras Decisões
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23/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 13:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 01:22
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:22
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:21
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:20
Decorrido prazo de SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES em 21/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 18/09/2020.
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17/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2020 10:58
Conclusos para decisão
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03/09/2020 00:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS - SEGEP/RO em 02/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 17:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
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31/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 00:42
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:38
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2020 00:51
Decorrido prazo de SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:51
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 00:51
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 00:51
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 28/05/2020.
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27/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:38
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/01/2020 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 09:33
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DA SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
-
13/08/2019 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2019.
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13/08/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 13:45
Outras Decisões
-
08/07/2019 12:35
Conclusos para decisão
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04/07/2019 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2019.
-
18/06/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 12:48
Juntada de certidão da contadoria
-
15/02/2019 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
06/02/2019 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2019 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2018 07:12
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
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23/11/2018 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2018.
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23/11/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 13:04
Juntada de certidão da contadoria
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11/09/2018 08:30
Juntada de Ofício
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02/09/2018 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/08/2018 23:59:59.
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24/08/2018 10:14
Juntada de Petição de carta
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10/08/2018 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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10/08/2018 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 17:40
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2018 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 17:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/08/2017 09:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2017 01:40
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DA SILVA em 28/07/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 10:28
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
07/07/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 10:53
Recebidos os autos (da Instância Superior)
-
28/06/2017 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2016 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2016 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 17:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2016 21:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2016 12:03
Juntada de expediente
-
25/05/2016 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2016 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2016 12:50
Conclusos para despacho
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25/04/2016 17:50
Juntada de outras peças
-
25/04/2016 13:19
Juntada de Petição de outras peças
-
31/03/2016 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2016 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2016 16:35
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2016 12:51
Conclusos para julgamento
-
22/02/2016 12:50
Juntada de Certidão
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03/02/2016 19:30
Juntada de Petição de outras peças
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26/01/2016 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2016 12:21
Juntada de Certidão
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12/01/2016 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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08/01/2016 09:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2015 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2015 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2015 11:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 04:32
Decorrido prazo de SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES em 28/10/2015 23:59:59.
-
29/10/2015 04:18
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 28/10/2015 23:59:59.
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27/10/2015 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2015 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 10:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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