TJRO - 7001167-69.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de IDALVA MARIA DE JESUS RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:47
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:03
Homologada a Transação
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30/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:58
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 30/01/2024 12:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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30/01/2024 11:08
Recebidos os autos.
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30/01/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de IDALVA MARIA DE JESUS RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de IDALVA MARIA DE JESUS RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/11/2023 09:50
Recebidos os autos.
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20/11/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:50
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 30/01/2024 12:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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10/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
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09/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 08:56
Decorrido prazo de Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrodomésticos S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:12
Decorrido prazo de Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrodomésticos S.A. em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/06/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001167-69.2023.8.22.0023 AUTOR: IDALVA MARIA DE JESUS RODRIGUES, CPF nº *17.***.*42-80 ADVOGADO DO AUTOR: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº MT3262 REU: GAZIN IND.
E COM.
DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CNPJ nº DESCONHECIDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De acordo com entendimento jurisprudencial a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - Não mais subsiste, diante do cenário jurídico atual, a presunção de veracidade da simples declaração de pobreza, sendo necessária a prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família dos requerentes - Documentação apresentada insuficiente à aferição da situação de necessidade alegada.
Ausência de extratos bancários e faturas de cartão de crédito - Aplicação do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso desprovido”. (AI n.º 0033007- 03.2011.8.26.0000 TJSP/17ª Câm.
Dir.
Priv. - Rel.
Des.
WALTER FONSECA 30.03.2011).
No caso em exame, embora o autor tenha postulado os benefícios da assistência judiciária, este se qualificou como empresário e não juntou nenhum documento que comprove sua renda, além do que, não trouxe maiores elementos que provem alegada insuficiência financeira, atingindo as condições de miserabilidade exigida pela Lei n. 1.050/60.
Desta feita, EMENDE a inicial, a fim de comprovar que não possui condições de pagamento das custas e demais despesas do processo.
Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias,15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, domingo, 25 de junho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: IDALVA MARIA DE JESUS RODRIGUES, CPF nº *17.***.*42-80, BR 429, LINHA 12, KM 14 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: GAZIN IND.
E COM.
DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CNPJ nº DESCONHECIDO, AV.
MARECHAL RONDON 2924 JARDIM BELA VISTA - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO -
25/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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