TJRO - 7000719-49.2020.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2025.
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22/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 01:51
Publicado DECISÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 16:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSIMERI MARCELINO FRANCO em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 02:06
Publicado DECISÃO em 07/07/2025.
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06/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000719-49.2020.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ROSIMERI MARCELINO FRANCO Advogados do(a) ESPÓLIO: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Após, requerer o que entender de direito. -
20/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:05
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
7000719-49.2020.8.22.0008 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: ROSIMERI MARCELINO FRANCO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Não obstante a insurgência da autarquia executada, verifico que a RPV expedida, referente aos honorários sucumbenciais (ID: 104636406), guardou estrita relação com o valor homologado pelo juízo (ID: 99799503), dessa forma, incabível os argumentos apresentados ao ID: 105702733.
Considerando a informação de pagamento, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos.
Decorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 2.
Decorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 3.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Juiz de Direito -
11/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:06
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 08:06
em cooperação judiciária
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04/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8222 E-mail: [email protected] Processo nº: 7000719-49.2020.8.22.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ROSIMERI MARCELINO FRANCO Advogados do(a) ESPÓLIO: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que, expedia a(s) RPV(s) determinadas, conforme comprovante(s) em anexo, devendo as partes, querendo, manifestarem-se quanto às mesmas.
Espigão do Oeste (RO), 24 de abril de 2024. -
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
7000719-49.2020.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Cumprimento de sentença R$ 12.540,00 ESPÓLIO: ROSIMERI MARCELINO FRANCO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial.
Intimada, a parte executada, a adimplir o débito e/ou apresentar impugnação, quedou-se inerte, conforme certidão dos autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDE-SE.
Considerando a inércia da parte executada, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, defere-se o requerimento da parte credora, e DETERMINA-SE, agora, a expedição de PRECATÓRIO para pagamento do débito principal, a constar R$ 78.363,28 (setenta e oito mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) e expedição de RPV dos honorários advocatícios, a constar R$ 20.766,25 (vinte mil e setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Após, advindo notícia do pagamento, expeça-se o alvará competente em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada.
Na sequência, confirmando o levantamento, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias - o que deverá ser certificado -, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:21
em cooperação judiciária
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12/12/2023 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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27/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:02
Decorrido prazo de ROSIMERI MARCELINO FRANCO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSIMERI MARCELINO FRANCO em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
7000719-49.2020.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSIMERI MARCELINO FRANCO ADVOGADOS DO AUTOR: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO 1- Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Fixa-se, nesta fase, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado. 3 - Cite-se o executado para opor impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, sob pena de requisição do pagamento do valor executado por intermédio do Presidente do E.
TJRO (CPC, arts. 534-535).
Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais embargos opostos deverão delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento dos embargos.
Para tanto, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema. 4 - Havendo impugnação, abra-se vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e anuência tácita. 5 - Na sequência, com ou sem manifestação quanto à eventual impugnação, o que deverá ser certificado, venham conclusos. 6 - Em caso de inércia - ausente impugnação, o que deverá ser certificado - , ou concordância da parte executada acerca do crédito pleiteado; a fim de viabilizar o arquivamento dos autos, DETERMINA-SE a expedição da(s) RPV(s) ou precatório - caso a quantia exceda o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos - em favor do advogado peticionante, intimando-o quanto ao particular. 7 - Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada aos autos. 8 - Por fim, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto -
01/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSIMERI MARCELINO FRANCO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
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28/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSIMERI MARCELINO FRANCO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:06
Outras Decisões
-
02/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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28/09/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
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05/08/2021 11:43
Juntada de Petição de recurso
-
04/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 10:25
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 11:18
Audiência Instrução realizada para 21/07/2021 12:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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27/07/2021 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 12:50 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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26/07/2021 13:22
Audiência Instrução designada para 21/07/2021 12:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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17/07/2021 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 03:45
Decorrido prazo de ROSIMERI MARCELINO FRANCO em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 03:31
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
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16/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:40
Outras Decisões
-
15/06/2021 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2021 10:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 - Ramal 207 ou 3481-2057 E-mail: [email protected] Processo nº : 7000719-49.2020.8.22.0008 Requerente: ROSIMERI MARCELINO FRANCO Advogados do(a) AUTOR: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, intimada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a proposta de acordo da parte requerida (ID 46350856). -
29/01/2021 12:08
Outras Decisões
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25/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 00:26
Decorrido prazo de ROSIMERI MARCELINO FRANCO em 29/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:52
Juntada de manifestação
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16/07/2020 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 02:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:30
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:01
Juntada de manifestação
-
07/04/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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