TJRO - 7038760-04.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:53
Juntada de despacho
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18/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2023 16:06
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDERSON DA SILVA TORRES.
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10/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 21:59
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
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19/09/2023 17:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso
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31/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 31/08/2023.
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30/08/2023 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:57
Juntada de ata da audiência cejusc
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31/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038760-04.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEANDERSON DA SILVA TORRES ADVOGADO DO REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processos ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável. Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Postergo à analise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência proposta por LEANDERSON DA SILVA TORRES em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a parte autora, que a ré realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua Unidade Consumidora, ao argumento de existência de recuperação de consumo no valor de R$ 950,10 (novecentos e cinquenta reais e dez centavos).
Discorreu que a cobrança dos valores é exorbitante, porquanto não existem irregularidades. Ao final, pretende a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata suspensão da cobrança da dívida, que se abstenha em negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e ainda se abstenha em suspender o fornecimento de energia elétrica. E, no mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito e a e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita na abstenção do fornecimento da energia elétrica, podendo referido ato ser praticado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a CERON/ENERGISA: a) SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente à recuperação de consumo discutida nestes autos, sob pena de multa diária, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados; b) SE ABSTENHA em proceder a cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 950,10 (novecentos e cinquenta reais e dez centavos). c) SE ABSTENHA DE NEGATIVAR o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito referente à recuperação de consumo discutida nestes autos, sob pena de multa diária, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados e ainda de proceder as cobranças de mencionado débito; Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. segunda-feira, 26 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
26/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:09
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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22/06/2023 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:24
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/08/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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