TJRO - 7005728-11.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ELAINE TORRES RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:01
Juntada de despacho
-
23/10/2023 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:23
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE TORRES RODRIGUES.
-
19/10/2023 12:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de LIDUINA MENDES VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Juntada de ata da audiência cejusc
-
10/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:31
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 21:47
Decorrido prazo de LIDUINA MENDES VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LIDUINA MENDES VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 05:32
Publicado SENTENÇA em 28/08/2023.
-
27/08/2023 20:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 07:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 10:30
Decorrido prazo de LIDUINA MENDES VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:28
Decorrido prazo de ELAINE TORRES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACANHA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:54
Decorrido prazo de LIDUINA MENDES VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACANHA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:49
Decorrido prazo de ELAINE TORRES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ELAINE TORRES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:51
Juntada de termo de triagem
-
27/06/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7005728-11.2023.8.22.0000 AUTOR: ELAINE TORRES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processos ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável. Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELAINE TORRES RODRIGUES em face de ENERGISA RONDÔNIA objetivando via antecipação de tutela a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a parte requerida procedeu a emissão de faturas correspondentes à suposta recuperação de consumo.
Discorre que a requerida procedeu a emissão de faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 2.198,70 (dois mil, cento e noventa e oito reais e setenta centavos) e R$ 4.447,52 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ambas com vencimento em 16/06/2023, com meses a recuperar de 07/2022 a 03/2023.
A autora argumenta que o procedimento de recuperação de energia realizado pela requerida é abusivo, pois desconhece as possíveis irregularidades na UC, e que a eficiência do equipamento de medição de energia elétrica é de responsabilidade exclusiva da fornecedora.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no domicílio da requerente até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa, e, ainda, se abstenha de proceder a inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a cobrança discutida decorre de suposto débito pretérito proveniente de recuperação de energia. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais.
Da mesma forma, acrescento que em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes mostra-se ilegítima, pois caracterizaria forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO PRETÉRITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSTENÇÃO DE CORTE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRADOS.
DEFERIMENTO.
Tratando-se de fatura de débito pretérito, oriunda de recuperação de consumo em discussão, a concessionária não pode, a pretexto de forçar o usuário ao pagamento, ameaçar cortar o seu fornecimento de energia elétrica, notadamente, porque se trata de serviço essencial.
Assim, constatados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a abstenção do corte de energia elétrica pela cobrança de débitos antigos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808412-29.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2023. (TJ-RO - AI: 08084122920228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 15/02/2023).
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para que: a) SE ABSTENHA em proceder a cobrança das faturas de recuperação de consumo discutidas nestes autos, até decisão de mérito; b) SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados; c) SE ABSTENHA DE INCLUIR o nome da parte autora junto aos órgão de proteção ao crédito, pelas dívidas constantes nas faturas de recuperação de consumo, discutidas nestes autos, sob pena de multa.
Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Ainda, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a concordância da tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 - Energia, fornecendo os dados inicialmente mencionados.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. segunda-feira, 26 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
26/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001163-50.2023.8.22.0017
Roseni de Matos Fagundes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renan Goncalves de Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2023 16:18
Processo nº 7001141-89.2023.8.22.0017
Gercileia Pereira Ramos Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ilma Matias de Freitas Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2023 11:49
Processo nº 7007688-49.2021.8.22.0007
Joas Rodrigues Barbosa da Mata
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2021 10:40
Processo nº 7001148-81.2023.8.22.0017
Maria de Fatima de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Rodrigues Petersen
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2023 15:17
Processo nº 7005728-11.2023.8.22.0000
Elaine Torres Rodrigues
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2023 22:38