TJRO - 7080654-91.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BRUNA LORENA PINHEIRO LEMES em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:55
Decorrido prazo de BRUNA LORENA PINHEIRO LEMES em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:20
Decorrido prazo de AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BRUNA LORENA PINHEIRO LEMES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:46
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7080654-91.2022.8.22.0001 AUTOR: BRUNA LORENA PINHEIRO LEMES, RUA DÉCIMA AVENIDA 4604, - DE 4507/4508 AO FIM RIO MADEIRA - 76821-456 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378 REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA, PATAXOS 241, ANEXO GALPAO 1 JARDIM MAGALI - 06833-073 - EMBU DAS ARTES - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA, OAB nº RJ49600 Sentença Relatório dispensado, nos termos da Lei.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que realizou uma compra de um tênis junto a requerida, no valor de R$ 321,28 (trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos).
Contudo, o produto não foi entregue.
Informa que houve o reembolso do valor pago, não havendo a opção de enviarem novamente o produto.
Nesse sentido, requer indenização pelos danos morais suportados.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Suscita preliminar.
E no mérito, sustenta que jamais negligenciou suas responsabilidades, tanto que a compra foi processada e faturada pela empresa requerida.
E que o produto foi entregue aos cuidados da Loggi, e o pacote foi endereçado para o local informado pela autora, no entanto, não localizou nenhum recebedor nas tentativas de entrega.
Por fim, não há de se falar em danos de qualquer natureza, uma vez inexistiu qualquer violação aos princípios que regem as relações de consumo, bem como aos direitos da Empresa Autora.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de relação contratual de produtos para revenda, razão pela qual são aplicáveis as regras do CC ao caso sob análise.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroversa a relação contratual entre as partes consistentes no transporte de mercadoria e o ponto controvertido reside em saber se o retorno do produto para a empresa requerida ocasionou os alegados danos morais pretendidos pela autora.
No caso em exame, a requerente alega que realizou a compra do produto que estava se encontrava com um desconto.
Entretanto, alega que faltando dois dias para expirar o prazo para recebimento do produto, descobriu que estava em processo de devolução.
Ao procurar a requerida, foi informada no sistema constava como “destinatário ausente”, razão pela qual o produto retornou ao centro de distribuição, e que o reembolso seria realizado.
Pois bem.
Da análise dos autos, resta evidente que houve reembolso, bem como restou incontroversa a falha na prestação dos serviços da empresa ré, consubstanciada na falta de contato para entrega da mercadoria, porém não vislumbro a ocorrência de danos.
O pedido de indenização por danos morais, todavia, merece improcedência, uma vez que dos fatos descritos não remanesce direito à indenização.
O descumprimento contratual não é hipótese de dano moral puro (in re ipsa), cabendo ao autor demonstrar a ocorrência de desdobramentos negativos à sua honra e imagem, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, ainda que parte autora alegue ter sofrido danos extrapatrimoniais, entendo que qualquer problema quanto ao contrato ou questão relativa à restituição de valores são incapazes de afetar qualquer aspecto de sua personalidade.
Consigno que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não retira do consumidor o ônus de demonstrar o dano sofrido em razão da falha na prestação de serviços do fornecedor, nem tampouco induz à constatação de danos in re ipsa em qualquer caso.
Definitivamente, não tenho como comprovado o fato danoso, devendo o pedido inicial ser julgado totalmente improcedente.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6o, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 25 de junho de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
25/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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09/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:43
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 16:12
Recebidos os autos.
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23/11/2022 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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10/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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