TJRO - 7005776-25.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:28
Publicado SENTENÇA em 25/07/2023.
-
24/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 06:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 06:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:28
Mandado devolvido sorteio
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14/07/2023 02:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005776-25.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: J P DE OLIVEIRA EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383 EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS, LINHA 110, EXPRESSO BARRETO ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA R$ 288,14 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Acolho a emenda.
Cite-se o executado para pagar em 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação e intimação do executado.
Saliento ao executado que o prazo para opor embargos será até a audiência de conciliação, nos próprios autos da execução (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX).
Efetivada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º).
Servirá esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.
Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida.
Vilhena, 26 de junho de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
26/06/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 07:40
Juntada de termo de triagem
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15/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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