TJRO - 0810031-62.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 00:00
Intimação
Interposto em 26.02.2021 Data do julgamento: 05.07.2021 Agravo e Mandado de Segurança n. 0810031-62.2020.8.22.0000 - Pje Agravante/Impetrante: Célio Pereira Leite Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075 - A) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Thiago Alencar Alves Pereira (OAB/RO 5.633) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 16.12.2020 e redistribuído por sorteio em 17.12.2020 EMENTA Mandado de segurança.
Servidor público.
Professor.
Condenação criminal pela prática de crimes em face de adolescentes.
Liminar indeferida.
Oposição de agravo interno.
Julgamento do mérito.
Prejudicado o exame do agravo.
Instauração de pad.
Prescrição intercorrente.
Inocorrência.
Demissão por conduta incompatível com a moralidade administrativa e escandalosa.
Possibilidade.
Vício do PAD.
Inocorrência.
Ordem denegada. 1.
Fica prejudicado o exame do Agravo Interno oposto contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida, quando ocorrer o julgamento de mérito do mandamus. 2.
A inexistência de decretação de perda do cargo na instância criminal não afasta a possibilidade de instauração de PAD e demissão pelo mesmo fato, ante a independência das instâncias criminal, civil e administrativa. 2.
Quando o fato imputado na esfera administrativa também configurar infração penal, a prescrição regula-se pelo prazo previsto na legislação penal, conforme previsão do art. 179, §2, da LC 68/92 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e congruência, a demissão de servidor público por violação ao art. 154, inciso X (manter conduta compatível com a moralidade administrativa) e art. 170, V (incontinência pública e conduta escandalosa), em razão da prática de crimes contra crianças e adolescentes, mormente considerando a função exercida de professor. 4.
A revisão do ato demissório somente é admitida quando constatada a inobservância de questões formais do procedimento administrativo, não competindo ao Poder Judiciário a revisão do processo administrativo, sob pena de invasão da autonomia administrativa. 5.
Segurança que se denega. Decisão: “AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. -
11/06/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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26/05/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 15:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08100316220208220000.pdf
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20/05/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 07:50
Conclusos para decisão
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13/04/2021 07:49
Juntada de Petição de Contra minuta
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13/04/2021 07:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:09
Expedição de Ofício.
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22/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:48
Expedição de Ofício.
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19/03/2021 07:38
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0810031-62.2020.8.22.0000 Agravante/Impetrante: Célio Pereira Leite Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075 - A) Agravado/Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procurador: Thiago Alencar Alves Pereira (OAB/RO 5.633) Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz DESPACHO Célio Pereira Leite interpõe agravo interno da decisão de ID 11038234, que indeferiu o pedido liminar de de reintegração aos quadros do Estado de Rondônia.
Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada as providências de praxe, tornem-se concluso. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 16 de março de 2021 JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
18/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 08:08
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2021 08:50
Conclusos para decisão
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28/02/2021 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2021 08:47
Juntada de Petição de Agravo
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27/02/2021 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 10:55
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2021 10:55
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 08:56
Expedição de Ofício.
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03/02/2021 09:56
Expedição de Ofício.
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03/02/2021 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 08:17
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Mandado de Segurança n. 0810031-62.2020.8.22.0000 - PJe Impetrante: Célio Pereira Leite Advogado: Mario Pasini Neto (OAB/RO 1.075) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 16.12.2020 Redistribuído por sorteio em 17.12.2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Celio Pereira Leite, contra ato do Governador do Estado de Rondônia. Narra o impetrante que desenvolveu atividade de Professor “Classe C” junto à Secretaria Estadual de Educação, em dois vínculos estatutários (mat. 300060964 e 300039120), sendo um de 20hs e outro de 40hs, durante mais de 15(quinze) anos ininterruptos. Diz que no ano de 2009 foi indiciado e respondeu a Ação Penal nº 0040932-17.2009.8.22.0005, em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por ter mantido relações sexuais com adolescentes de 17(dezessete) nos de idade do sexo masculino, mediante pagamento, em sua residência, entre os anos de 2008 e 2009, bem como ter armazenado material fotográfico contendo cenas de sexo explícito com tais adolescentes em seu computador pessoal. Alega que após a devida instrução processual, o juízo criminal de primeiro grau o absolveu dos crimes que lhes foram imputados.
Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e o condenou pelos crimes tipificados no art. 218 do Código Penal c/c arts. 240 e 241-B do ECA, à pena total de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, por entender que tais crimes são formais e independem de materialidade. Afirma que após a expedição do mandado de prisão, a Administração Pública instituiu a Comissão de Sindicância Administrativa sob o nº 003/2013, para investigar os fatos, o que culminou na abertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 0006/2014/1ºCSPAD/SEARH.
Porém, o manteve nas atividades até a sua demissão em 08/10/2020. Assevera que finalizada toda a instrução probatória, a Comissão Processante elaborou relatório final pela infringência no art. 154, X; 155, IX e Art. 170, V e XIII, todos da Lei Complementar Estadual n. 68/92.
Contudo, em razão da inexistência de outros processos administrativos, bem como das boas referências profissionais, deliberaram pela conversão da pena de demissão pela de suspensão de até 30 dias. Afirma ainda que a comissão processante encaminhou o PAD à Corregedora Geral para decisão final.
Porém, após 04 anos e 02 meses da conclusão e remessa do relatório final, em 26.06.2020, o Corregedor Geral do Estado resolveu não acolher o relatório final da comissão processante, sugerindo aplicação da pena de demissão e o afastamento imediato do servidor de suas funções de professor, o que foi corroborado pela Superintendente Estadual de Administração. Aduz que a decisão do Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, que acolheu a pena de demissão sugerida pelo Corregedor Geral, nota-se que a referida autoridade vai de encontro aos fatos e documentos constantes no procedimento disciplinar, fazendo entender que o servidor usava o cargo de Professor para corromper alunos, o que nunca ocorreu. Aponta erros na decisão supracitada, como erro na tipificação penal, bem como demissão com base na infração prevista no art. 155, X da LC 68/92, pela qual o impetrante jamais foi processado, tampouco se defendeu. Relata que o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para parecer, que opinou pela aplicação de pena de demissão ao impetrante, por infração ao art. 154, inciso X (conduta incompatível com a moralidade), c/c inciso V, do art. 170 (incontinência pública e conduta escandalosa), ambos da Lei Complementar nº 68/92, o que foi acatado pelo Governador do Estado de Rondônia, que expediu o decreto demissório. Argumenta que houve a prescrição intercorrente do PAD, haja vista que ficou paralisado por mais de 3 anos, bem como a desproporcionalidade da pena de demissão e alega ainda cerceamento de defesa, ante a falta de ciência e publicidade dos atos administrativos. Por fim, requer: a) a concessão de medida liminar para o fim de suspender o ato impugnado e determinar sua reintegração ao cargo e subsidiariamente o seu retorno provisório; b) a concessão da justiça gratuita, haja vista que ficou sem salário e; c) no mérito, a concessão da segurança, para confirmar a liminar pleiteada bem como anular o processo administrativo disciplinar. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.911,00 (sessenta e um mil e novecentos e onze reais). É o relatório.
Decido. Da assistência judiciária O impetrante declarou ser hipossuficiente para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio. Considerando que o impetrante pleiteia a reintegração aos quadros do Estado, bem como restabelecimento de salário, entendo presentes os requisitos do art. 98 do CPC/15. Assim, defiro a assistência judiciária. Da medida liminar Dispõe a lei que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, referindo-se o primeiro à plausibilidade do direito substancial e o segundo à possibilidade de se tornar inócuo, caso seja a medida acolhida tardiamente. O Impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para o fim de suspender o ato que determinou a sua exclusão do quadro de servidores do Estado de Rondônia. Pois bem. A aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos disciplinares dos poderes estatais, em relação aos seus servidores, por infrações cometidas durante o exercício de suas funções, consiste no exercício regular do poder disciplinar conferido pela legislação. A revisão de tais atos somente é admitida quando constatada a inobservância de questões formais do procedimento administrativo, ou seja, quando presente flagrante ilegalidade, consistente na violação de direitos e garantias individuais constitucionais, a exemplo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º da Constituição Federal. Verifica-se que o Procedimento Administrativo foi regularmente instaurado, sendo o impetrante assistido por advogado habilitado. Quanto a alegada prescrição intercorrente, constata-se que a demissão do impetrante ocorreu em razão da prática de fato definido como crime (arts. 240 e 241-B, ambos do ECA e art. 218 do CP), cuja condenação transitou em julgado. Nesse viés, a pretensão punitiva da administração rege-se pelo prazo prescricional estabelecido na Lei Penal, nos termos do art. 179, §2º da LC n. 68/92, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In casu, não vislumbro, ao menos por ora, flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da medida liminar. Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento e considerando que nas razões apresentadas pelo Impetrante não se extrai a relevância capaz de conduzir a concessão do pedido liminar pleiteado, indefiro-o. Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe o oferecimento de informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer (Art. 12 da Lei n. 12.016). Publique-se e intime-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2021. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
01/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 08:53
Conclusos para decisão
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17/12/2020 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 08:02
Juntada de termo de triagem
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16/12/2020 20:46
Distribuído por sorteio
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16/12/2020 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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