TJRO - 7000269-22.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:21
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:22
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000269-22.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KENNY APARECIDO MOREIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARLUCIO LIMA PAES - RO9904 REPRESENTADO: WARLES FARIA DAMAS Advogado do(a) REPRESENTADO: THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 08:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:29
Decorrido prazo de WARLES FARIA DAMAS em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 14:04
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 19:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCIO LIMA PAES.
-
24/07/2023 09:22
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 06:26
Decorrido prazo de WARLES FARIA DAMAS em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:25
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:41
Decorrido prazo de WARLES FARIA DAMAS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:34
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:19
Determinada diligência
-
18/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7000269-22.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 52.874,69 AUTOR: WARLES FARIA DAMAS, CPF nº *33.***.*01-33, RUA BANDOLIM 4078, INEXISTENTE SETOR JARDIM PARAÍSO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 RÉU: FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-78, PRINCESA ISABEL 1842, SALA B SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, KENNY APARECIDO MOREIRA, CPF nº *92.***.*09-72, AV.
PRINCESA ISABEL 1.842 BAIRRO SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MARLUCIO LIMA PAES, OAB nº RO9904 SENTENÇA Determinado que o autor recolhesse as custas iniciais adiadas (ID. 91113856), deixou decorrer o prazo sem cumprimento da ordem judicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Logo, como a parte autora não atendeu integralmente o comando para recolher a integralidade das custas processuais iniciais no prazo legal estabelecido pelo inciso I, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, mantendo-a em valor inferior ao que realmente é devido, deixou de atender um dos requisitos para a recepção e processamento da petição inicial.
Tanto o art. 82 do CPC, como a supracitada lei estadual estabelecem a obrigação do autor em recolher as custas processuais inicias, que no Estado de Rondônia é no importe de 2%.
A Lei Estadual é expressa: “Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...) § 1º Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.“ O indeferimento do processamento da petição inicial é a medida que se impõe ao presente caso concreto, porque a ausência do pagamento integral das custas iniciais demonstra a ausência de procedibilidade do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo.
A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019).
Apelação cível.
Ação monitória.
Não recolhimento das custas iniciais.
Ausência das condições de procedibilidade do processo.
Recurso desprovido.
Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019).
Busca e apreensão.
Valor da causa.
Adequação.
Emenda à inicial.
Complementação das custas.
Prazo.
Não atendimento.
Extinção.
Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido inicial, e por conseguinte nos termos dos artigos 485, I e IV c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais adiadas, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Em que pese o erro na identificação da peça, contestação quando o correto seriam embargos monitórios, houve a apresentação de defesa, assim, ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos requeridos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 26 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
26/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:37
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WARLES FARIA DAMAS em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 13:22
Audiência Conciliação - JEC realizada para 23/05/2023 11:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
23/05/2023 11:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:11
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:18
Mandado devolvido sorteio
-
12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:14
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 08:25
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:57
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:47
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:25
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:51
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:46
Decorrido prazo de FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:18
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:58
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:57
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:57
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2023 02:52
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:37
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:32
Decorrido prazo de FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:34
Decorrido prazo de WARLES FARIA DAMAS em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:22
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
18/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:39
Decorrido prazo de KENNY APARECIDO MOREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:31
Decorrido prazo de FRIGAS COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:53
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 21:47
Determinada diligência
-
11/02/2023 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
06/02/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WARLES FARIA DAMAS.
-
01/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/01/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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