TJRO - 7022334-53.2019.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:34
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:20
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:20
Decorrido prazo de CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 22/09/2022.
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21/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2022 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:40
Determinado o arquivamento
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19/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:13
Decorrido prazo de CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:11
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:09
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:07
Decorrido prazo de CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 02:20
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
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26/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2022 01:48
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 07:28
Conclusos para despacho
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29/03/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:06
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:54
Juntada de termo de triagem
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09/06/2021 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 09:21
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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29/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:39
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:24
Juntada de Petição de recurso
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19/01/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO N. 7022334-53.2019.8.22.0001 AUTOR: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: MARIO JABUR NETO, OAB nº SP235617, CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN, OAB nº SP150269 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com Repetição de Indébito proposta por Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia S.A. em desfavor do Estado de Rondônia. Diz ser pessoa jurídica de direito privado que exerce atividades de construções e manutenção de estações e distribuição de redes e transmissão de energia elétrica, plantas de geração de energia e subestações, instalação e manutenção elétrica, instalações de sistema de prevenção contra incêndio, montagem de estruturas metálicas, construção de redes de transporte por dutos, terrestres ou submarinos, exceto água e esgoto, manutenção de válvulas de processo, obras de montagem industrial e instalações hidráulicas, sanitária e de gás. Afirma que devido as atividades constantes em seu objeto, necessita estabelecer diversas filiais em diferentes Estados da Federação, nos quais estão localizados os canteiros de obra.
Pratica operações de transferência de bens de seu ativo fixo entre filiais, matriz e filias, bem como de mercadorias para serem utilizados em seus canteiros. Ainda que pese a jurisprudência pátria estar pacificada no sentido de que não há incidência do ICMS sobre transferências de bens e mercadorias quando inexistente a mudança de titularidade da mercadoria (transferência meramente física), a legislação Federal que rege matéria, qual seja a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 12, I, bem como a legislação estadual, consubstanciada na Lei nº 688/96 (arts. 2º, 17, XIII, XIV e XXI “a” e “b” e 18, X e § 3º) e no Regulamento do ICMS de Rondônia - “RICMS” – Decreto 22.712/2018 – (arts. 1º, parágrafo único, III, 2º, XII, “e”, 16) dispõem de forma distinta. Aduz que as normas do Estado estabelecem, em oposição ao entendimento pacífico e sumulado do STJ, que, nas operações envolvendo a entrada de bens de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, estaria configurado o fato gerador de ICMS. Afirma que no caso de deixar de pagar as guias DAREs referentes ao tributo, sofrerá autuações, o que levaria, nas etapas seguintes, à discussão administrativa do suposto débito, à execução fiscal e à respectiva penhora de seus bens, trazendo-lhe graves perdas patrimoniais.
Diante disso, objetiva com a presente ação ver declarado o seu direito de não recolher o ICMS aos cofres da Ré nas operações de transferência de bens de seu ativo fixo e mercadorias entre filiais, matriz e filias. Requer em liminar a tutela de provisória de evidência para suspender a cobrança de ICMS e seu diferencial de alíquota sobre operações de transferência de bens do ativo imobilizado, de uso e de consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus estabelecimentos. No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a recolher aos cofres do Réu o ICMS e seu diferencial de alíquota sobre as operações de transferência de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, sejam em operações interestaduais ou internas, destinadas ao Estado de Rondônia ou deste oriundas para outras Unidades da Federação; E, o direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação e que eventualmente venham a ser recolhidos no decorrer do trâmite deste processo, Anexou documentos. Decisão deferindo a tutela liminar ID: 28697796 em parte, determinando a suspensão do ICMS somente sobre as operações de transferência de bens do ativo imobilizado destinadas ao Estado de Rondônia. Contestação do Estado de Rondônia ID: 30304575.
Em preliminar impugna o valor atribuído a causa, posto que não se trata de demanda que compete afirmação de valor inestimável, mas sim exige a fixação e valor certo.
Como a pretensão objetiva da ação visa valor maior, pois busca restituição relativa a valores já pagos (repetição de indébito) conforme se infere do requerimento final, não há como se admitir o valor da causa atribuído pela autora.
Alega ainda inépcia da inicial, uma vez que o pedido se mostrar inadequado à pretensão deduzida em juízo.
A empresa pretende a restituição relativa a valores já pagos, todavia não se desincumbe do ônus de provar quais débitos almeja ver restituído, apenas alega genericamente que possui direito a restituição, sem apontar para tanto eventual violação. Diz que o cerne da questão se lastreia na palavra transferência designando a movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filiais).
No entender do STJ haveria a impossibilidade de tributação de tais fatos, pois não caracterizam um negócio jurídico, já que a circulação (meramente física) não alteraria a titularidade do bem (Súmula 166 STJ).
No entanto, desconsidera completamente a autonomia dos estabelecimentos, prevista na Lei Complementar n. 87/96.
Observa-se que a não tributação nas operações interestaduais prejudica consideravelmente os Estados produtores, visto que as transferências não acarretarão qualquer receita aos Estados de origem, em flagrante conflito com disposto no sistema constitucional de distribuição de receitas.
Há ainda a possibilidade nefasta de planejamento fiscal lesivo ao Estado de Origem, pois além de perder a receita da operação de transferência, poderá sofrer o creditamento do ICMS gerado pela venda da mercadoria, em operação posterior, à própria unidade, de onde originalmente saiu.
A Lei Complementar n. 87/96, editou expressamente no seu artigo 12, inciso I, profetizando a tributação das saídas de mercadorias ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Requer o acolhimento das preliminares e no mérito julgado improcedente o pedido.
Não juntou documentos. Réplica ID: 31076046.
Em relação ao valor da causa, informa que retificou o valor anteriormente atribuído, para fazer constar R$ 2.226.000,00 (dois milhões e duzentos e vinte e seis mil reais), conforme regras estabelecidas no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Também, não comporta qualquer tipo de inépcia da inicial, tendo em vista que a requerente apresentou, de forma bastante clara, todos os seus fundamentos e acervo probatório relativo aos créditos tributários que pretende ver restituídos, bem como identificou aqueles que pretende ver por ora suspensos, nos termos do artigo 151, inc.
V, do CTN, e, por fim, extintos, nos termos do artigo 156, do CTN em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e Réu que obrigue o recolhimento de ICMS em operações de transferência de bens entre estabelecimentos de titularidade da autora. Quanto ao mérito, o requerido insiste em defender ser válida a cobrança de ICMS nas operações de mera remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, fundamentando o seu entendimento na existência de previsão na legislação autorizando a sua incidência.
Ignora, entretanto, aquilo que dispõe a própria Constituição Federal e o Código Civil ao reconhecer que “mercadoria”, para fins de incidência do ICMS, “não é qualquer bem móvel (...), mas só aquele que se submete à mercancia”.
Compreender de maneira contrária, apenas para fazer nascer a incidência tributária em favor do Estado, viola o artigo 110, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e ao alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente [...]”.
O referido entendimento prevalece há pelo menos 26 (vinte e seis) anos na jurisprudência pátria, quando o E.
Superior Tribunal de Justiça, em 14.8.1996, aprovou a Súmula nº 166, segundo a qual: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Também, não procede a alegação do requerido no sentido de que a não incidência do ICMS englobaria apenas as operações internas, efetivadas dentro do território de um Estado-Membro.
O STJ foi bastante claro ao dispor que qualquer operação de simples remessa de bens e mercadorias, quando realizada entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não ensejam a cobrança do imposto estadual.
Requer a rejeição das preliminares e no mérito julgado procedente. Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O requerente juntou notas ficais das operações realizadas após a propositura da ação, e requer o julgamento antecipado da lide.
O Estado de Rondônia informa que não há outras provas a produzir. É o relatório.
Decido. Pretende obter declaração de inexigibilidade de crédito tributário de ICMS e DIFAL, sob a afirmação de que o ato de cobrança do suposto crédito tributário é ilegal, pois que os bens móveis se referem a transferência de bens do ativo imobilizado e, portanto, integraliza a prestação de seus serviços, não estando sujeita ao recolhimento diferencial de alíquota do ICMS, e as mercadorias decorrem de simples transferência entre matriz e filial. Preliminares Do valor da causa O Estado de Rondônia alega que o valor da ação deve corresponder a soma dos tributos que empresa pretende restituir dos últimos 5 anos.
A pretensão visa valor maior, pois busca restituição relativa a valores já pagos, por isso, não há como se admitir o valor da causa atribuído pela autora. A requerente, inicialmente, havia atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no entanto, realizou emenda a inicial atribuindo novo valor de R$ 2.226.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil reais). O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Em alguns casos o valor pode ser estimado, devendo respeita uma razoabilidade coerente e lógica com o valor estimável do acréscimo patrimonial requerido na ação.
O valor não deve ser irrisório, apenas para livrar-se do pagamento das custas ou honorários de sucumbências. No caso dos autos, compreendo que o valor atribuído à causa não é irrisório, e respeita o princípio da razoabilidade.
Assim, afasto rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial O requerido alega que o pedido se mostrar inadequado à pretensão deduzida em juízo.
A empresa pretende a restituição relativa a valores já pagos, todavia não se desincumbe do ônus de provar quais débitos almeja ver restituído, apenas alega genericamente que possui direito à restituição, sem apontar para tanto eventual violação. Petição inicial inepta é aquela que não consegue produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória ou incoerente e, quando faltarem os requisitos exigidos por lei.
Logo, quando não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar ao fundamento invocado. As razões apresentadas pelo requerido não se referem a inépcia da inicial, mas, ao mérito da ação, posto que se trata dos fatos constitutivos do direito do autor.
A inicial mostra-se coerente entre os fatos e os pedidos, por isso, afasto a preliminar. Mérito A controvérsia centra-se em suposta ilegalidade na cobrança do ICMS sobre a transferência de bens para o ativo imobilizado e transferência de mercadoria entre matriz e filial localizadas em Estados distintos. Pois bem Nos termos fixados no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988, o ICMS incidirá nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” Em consonância com a Constituição, a Lei estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e de comunicação, estabelece no art. 2º: “Art. 2º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de competência dos Estados, incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e ampliação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Parágrafo único.
O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; IV - sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado; V - sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
VI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no inciso VIII do artigo 12.” Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o mero deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos da empresa – matriz e filial -, por si só, não caracteriza fato gerador, nem hipótese de incidência do ICMS.
Segundo o STJ para a ocorrência do fato gerador é indispensável a circulação jurídica da mercadoria com transferência da propriedade: “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCIDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE EMPRESAS DE MESMA TITULARIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENUNCIADO N. 166/STJ.
MATÉRIA REPETITIVA.
I - Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato imputado ao Superintendente da Administração Tributaria do Estado de Mato Grosso do Sul, postulando que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de tributar as operações de transferência de ativo imobilizado, de uso e consumo, entre seus próprios estabelecimentos.
II - Como fundamento, a impetrante afirmou ser empresa especializada na locação de equipamentos para os mas variados segmentos e, em razão disso, promove a transferência de seu ativo imobilizado entre seus estabelecimentos.
III - Na sentença concedeu-se a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de determinar a incidência de ICMS sobre a transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora, localizados no mesmo Estado.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
IV - No caso dos autos a Corte de origem, fixou as seguintes conclusões: "In casu, não existe operação mercantil apta a fazer incidir o tributo, uma vez que se trata de simples circulação física de mercadoria (mero transporte de bens pela via pública), não havendo nenhuma característica de circulação jurídica de mercadorias, sendo impossível se imaginar a realização de um negócio jurídico do proprietário de uma empresa com ele mesmo. [...] Conclui-se que na simples saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para estabelecimento do mesmo titular, como ocorre no caso em comento, não poderá incidir o ICMS, uma vez que não ocorreu operação com efeitos jurídico-econômicos, já que não houve transferência de propriedade, ante a ausência de atos de comercialização".
V - Segundo entendimento firmado nesta Cortem em recurso especial repetitivo "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo" (REsp 1116792/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1749588/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 06/02/2019.
VI - Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1318237 MS 2018/0159247-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEGUNDA TURMA).” Por conseguinte, levando em consideração que os bens e mercadorias relacionados nas notas ficais não representam transferência de titularidade, mas, apenas, deslocamento de mercadorias da empresa matriz para filia que presta serviço no Estado de Rondônia, isso, não configura hipótese de fato gerador do tributo, devendo ser aplicado a Súmula nº 166 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula nº 166 do STJ.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Ademais, restou incontroverso nos autos, conforme contrato social, que a empresa exerce atividades de construções e manutenção de estações e distribuição de redes e transmissão de energia elétrica, bem como ter realizado a transferência bens do ativo fixo e mercadorias para sua filial localizada na cidade de Ji Paraná/RO, quer dizer, as transferências ocorrem sem mudança de titularidade. Isto posto, compreendo que as transferências de ativo fixo e mercadorias se deram entre propriedades pertencentes ao patrimônio da própria pessoa jurídica, mantendo-se a titularidade dos bens durante toda a operação tributária, ocorrendo circulação de mercadoria sem transferência de propriedade.
Dessa forma, as operações procedidas pela empresa amoldam-se perfeitamente a hipótese prevista na Súmula nº 166 do STJ e a jurisprudência do STJ. Outro ponto, não ficou demonstrado que contribuinte tenha utilizado do benefício de contribuinte estadual para adquirir mercadorias com ICMS de alíquota reduzida, posto que nesses casos incidiria a cobra do tributo pelo Estado de Rondônia. Nos casos em que o contribuinte, embora tenha adquirido equipamento com o fim de utilizar nas obras executadas em outro Estado, se beneficie da condição de contribuinte estadual, adquirindo mercadorias com alíquota reduzida, deve haver a incidência da IMCS pelo Estado de Rondônia.
No entanto, não parece que isso tenha acontecido. O autor, também, requer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos e os recolhimentos que eventualmente venha a proceder durante o trâmite desta ação. Primeiro, esclareço que o autor atribuiu a causa o valor, provável, de um ano de recolhimento de ICMS, mas, pretende ver restituídos os últimos cincos anos.
Para que o juízo possa acolher esse pedido, deve resta demonstrado nos autos as notas fiscais de todo o período, bem como planilha de cálculo detalhada dos valores que foram recolhidos.
Somente pelas notas ficais presentes nos autos não é possível acolher este pedido, posto que é necessário realizar análise detalhada de cada nota fiscal, os bens e produtos descritos.
Bem como se o contribuinte não se utilizou alíquota reduzida. Segundo, consoante as regras processuais de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Apelação cível.
Relação de consumo.
Preliminar.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Declaração de inexistência de débito.
Impossibilidade.
Contratos existentes.
Descontos em duplicidade.
Insuficiência de provas.
Recurso desprovido.
Não ofende ao princípio da dialeticidade se o apelo impugna fundamento da sentença.
Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não o fazendo, impõe-se a improcedência do pedido. (Apelação, Processo nº 0000282-61.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/08/2017). (TJ-RO - APL: 00002826120148220001 RO 0000282-61.2014.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/08/2017).” “Ação de indenização por danos morais.
Abordagem por policiais militares.
Exercício regular de direito.
Inexistência de prova de ato ilícito. Ônus da prova.
Nos termos do art. 333, I, do CPC, impõe-se ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
O fato de os prepostos terem chamado a polícia para apurar atitude suspeita não configura, por si só, o dever de indenizar. (TJ-RO - AC: 70027096920158220002 RO 7002709-69.2015.822.0002, Data de Julgamento: 29/05/2019).” Além do que, as autuações do Fisco gozam da presunção de veracidade e legitimidade e, sua desconstituição só é possível quando comprovado qualquer um dos vícios dos atos jurídicos.
Assim, não existindo nos autos elementos que comprovem que o Fisco vinha cobrando o tributo nos anos anteriores e, que houve o devido recolhimento pelo contribuinte, não há razão para acolher o pedido, somente pelas alegações apresentadas. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, pois os documentos a instruírem os autos demostram que as transferências dos bens e mercadorias relacionados nas notas ficais anexas aos autos não representam transferência de titularidade, mas, apenas, deslocamento de mercadorias da empresa matriz para filia que presta serviço no Estado de Rondônia, não configurando hipótese de fato gerador do ICMS, devendo ser aplicado a Súmula nº 166 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o Estado de Rondônia a restituiu ao autor somente os valores pagos a título de IMCS, que estão devidamente comprovados nos autos.
Declaro a nulidade do Auto de Infração nº 20.***.***/2000-28.
Rejeito o pedido de restituição dos valores recolhidos nos últimos cincos anos. Resolvo o feito com análise do mérito na inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido em honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente em honorários que fixo em 10% da diferente entre o valor da causa e o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º do Código de Processo Civil, bem como no pagamento das custas. Sentença não sujeita a remessa necessária.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO. P.R.I. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2020 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
18/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 00:34
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
22/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:30
Conclusos para julgamento
-
20/06/2020 00:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:05
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:04
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:04
Decorrido prazo de CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:10
Outras Decisões
-
24/03/2020 07:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:18
Outras Decisões
-
10/12/2019 04:21
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 08:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 02/12/2019.
-
29/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:42
Outras Decisões
-
09/10/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 03:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2019.
-
13/09/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:35
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:14
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 04/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 08:21
Publicado DESPACHO em 14/08/2019.
-
12/08/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 08:27
Outras Decisões
-
07/08/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 03:25
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 01/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2019 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 11/07/2019.
-
09/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/07/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2019 03:20
Decorrido prazo de MARIO JABUR NETO em 28/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 16:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/06/2019 01:44
Publicado DECISÃO em 06/06/2019.
-
04/06/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 17:40
Outras Decisões
-
28/05/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:39
Distribuído por sorteio
-
28/05/2019 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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