TJRO - 7007236-86.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREWS VITOR DE JESUS CAMACHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:45
Decorrido prazo de AMYNA DE SOUZA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:06
Juntada de termo de triagem
-
30/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:33
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:58
Decorrido prazo de DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ANDREWS VITOR DE JESUS CAMACHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREWS VITOR DE JESUS CAMACHO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:42
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2023 03:52
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7007236-86.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDREWS VITOR DE JESUS CAMACHO ADVOGADO DO AUTOR: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA, OAB nº RO10890 REU: AMYNA DE SOUZA - ME ADVOGADO DO REU: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por AUTOR: ANDREWS VITOR DE JESUS CAMACHO em face de BRASIL TUR VIAGENS (REU: AMYNA DE SOUZA - ME).
Narra o autor que o ano de 2019 comprou com a requerida passagens aéreas para viajar pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras, no valor de R$ 2.294,95, com trechos Porto Velho/Manaus, Manaus/Belém, Belém/Rio de Janeiro e do Rio de Janeiro/ Porto Velho, com pagamento via boleto.
Explica que por motivos de força maior, não iria dispor de tempo para viajar os cinco trechos, e solicitou à ré que trocasse as passagens, o que lhe foi negado.
Explica que foi orientado a pagar os boletos na integralidade e, depois, solicitar o reembolso, e assim o fez.
Passados cinco meses da solicitação de reembolso, recebeu proposta da requerida, nos seguintes termos: se ele desejasse receber os valores até 16/03, receberia R$ 300,00, mas que se ele quisesse receber o valor de R$ 1.456,52, deveria aguardar o o prazo de 12 meses.
Afirma que o prazo de 12 meses se esvaiu sem que recebesse qualquer quantia. Postula pela restituição em dobro dos valores pagos e pela indenização por danos morais.
Requereu inversão do ônus da prova e gratuidade. Gratuidade deferida. (Id 86927081) Contestação no Id 90126170, em que a ré alega, em síntese, ilegitimidade ativa do autor para postular o reembolso, pois a sua genitora seria a verdadeira contratante e responsável pelos pagamentos.
Alegou a ré não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que cumpriu com suas obrigações contratuais e que é mera intermediadora de operação.
No mérito, argumentou que não incorreu em ilícito e que o caso reflete culpa exclusiva do consumidor.
No tocante ao reembolso, afirmou que não tem poderes para influir na política ressarcitória da companhia aérea, e que o autor solicitou a remarcação das passagens, mas não concordou em pagar a diferença dos valores.
Afirma que o autor não fez prova dos pagamentos realizados.
Subsidiariamente, no tocante ao reembolso, requer seja determinada apenas a restituição da comissão auferida com o contrato, no valor de R$ 298,35.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica pelo autor. (Id 90126170) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberia às partes produzirem, e o fizeram a contento.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Em contestação, a requerida alega que o autor não seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda porque o contrato teria sido firmado por sua genitora e pago por ela. Ocorre que as passagens aéreas foram emitidas para o autor, que seria, então, o consumidor final do serviço de transporte aéreo, integrando diretamente a relação de consumo.
A própria redação do contrato corrobora a tese ao restar expresso no §2º da cláusula SÉTIMA que: Ocorrendo desistência do contratante (passageiro), em qualquer fase ou etapa da viagem após seu início, não haverá devolução de valores, tampouco qualquer bonificação para o desistente.
Ademais, a má redação prejudica o consumidor, o qual, no presente caso, para além da hipossuficiência natural abarcada pelo CDC, é pessoa de poucos conhecimentos, evidenciado pela confusão da parte autora ao tentar realizar o reembolso.
Devendo, portanto, ser conferida interpretação mais favorável ao consumidor, permitindo-o a discutir o contrato em juízo.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Em defesa, a requerida afirma não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda sob o argumento de que cumpriu com exatidão as obrigações que lhe cabiam por contrato, não incorreu em ilícito indenizável e não deu causa à desistência do autor de realizar a viagem.
Porém, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos aqueles que ingressaram na relação de consumo. O regular cumprimento das obrigações contratuais é matéria afeta ao mérito, e será valorada a seguir, porém, é certo que os integrantes da relação de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, é inconteste que a requerida ingressou na relação de consumo ao intermediar a compra e venda de passagens aéreas, daí advindo a legitimidade para responder ao feito e responder, solidariamente, pela falha do serviço.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
As partes são capazes e estão representadas.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Do mérito A demanda será julgada procedente. A empresa contratada, integrante da cadeia de fornecedores, é responsável solidária da companhia aérea para reembolso de passagens aéreas, nos termos do art. 7º parágrafo único e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o lapso temporal que já transcorreu desde a compra das passagens aéreas, sem que o autor conseguisse o reembolso, é absolutamente desarrazoado.
Vejamos.
Dos danos materiais O autor afirma que no ano de 2019 adquiriu passagens aéreas da empresa Azul Linhas Aéreas por intermédio da agência de viagens requerida, e pagou o valor de R$ 2.294,95, com trechos Porto Velho/Manaus, Manaus/Belém, Belém/Rio de Janeiro e do Rio de Janeiro/ Porto Velho, com pagamento via boleto.
Explica que por motivos de força maior, desistiu de viajar e que não teve qualquer valor reembolsado.
Inicialmente, cumpre pontuar que o pedido de reembolso feito pelo autor não se enquadra nas hipóteses em que a legislação obriga o reembolso integral, previstas na Lei 13.040/2020, que rege as situações de cancelamento de voo ocorridas durante a pandemia do coronavirus.
Assim, o reembolso do valor solicitado pelo consumidor deve ser regido pelas regras contratuais e pela política tarifária da passagem aérea adquirida e aqui ocorreu a falha na prestação do serviço, já que não foi restituído ao autor nenhum percentual dos valores pagos. A cláusula 7ª, parágrafo primeiro, do contrato de Id 90126171, p.3, estipula os percentuais de reembolso a serem deferidos, os quais variam conforme o prazo em que for feita a solicitação.
Em síntese, dispõe a referida cláusula que na ocorrência de uma das hipóteses de desistência, serão deduzidas taxas administrativas e multas impostas pelos fornecedores, cujo prazo será contado da assinatura do contrato.
Aduz que caso o cancelamento seja solicitado em até 07 dias da assinatura do contrato, somente haveria retenção das multas impostas pelos fornecedores.
Se entre 07 e 30 dias da assinatura, seria descontado 15% do valor pago, além das multas impostas pelos fornecedores.
Se após 30 dias da assinatura do contrato, seria descontado 20% do valor pago, além dos citados encargos. Os documentos juntados com a defesa mostram, ainda, que o dever de informação ao consumidor não foi exercido a contento, haja vista a troca de emails e propostas confusas de reembolso, que, inclusive, levaram o autor ao preenchimento de ficha de solicitação de reembolso (Id 86840133) com valor equivocado, conforme consta do documento de Id 90126172. Nesta senda, anoto que a documentação acostada pela requerida demonstram ampla concordância de que os valores foram devidamente adimplidos pela parte autora.
Embora ausentes recibos de pagamento, não se pode fechar os olhos para todo o conjunto lógico documental produzido nos autos.
O inadimplemento nunca foi matéria discutida pela empresa durante as tratativas para reembolso.
Inclusive, a empresa descreveu os valores pagos a fim de indicar o eventual valor a ser ressarcido ao consumidor. Ou seja, os valores das passagens foram pagos em sua integralidade como se depreende da análise dos documentos juntados pela própria requerida.
O tema apenas se tornou matéria de discussão em juízo como uma tentativa da demandada de se furtar da obrigação por questões meramente formais, com o que o direito não pode coadunar. Há, assim, na conduta da requerida, evidente venire factum proprium de modo a tornar suas ações uma vez mais indevida, reforçando a tese da inicial de que a empresa vem adotando todos os meios possíveis para inviabilizar o reembolso ao requerente.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova regra ope legis em razão da disposição expressa do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, caberia à requerida a prova de que o reembolso não foi solicitado em tempo hábil pelo autor.
Em que pese os documentos de Id 90126171 e Id 86840133 não estejam datados, é certo que servem para provar o fato de que o autor solicitou o reembolso em algum momento.
Considerando a pior das hipóteses dentre as elencadas na cláusula 7ª, o autor teria direito a receber até 80% do valor pago.
Porém, não consta dos autos documento comprobatório de que foi reembolsado em qualquer quantia.
O artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, que traz as disposições sobre a proteção contratual, aduz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, não estando provada a data da solicitação do reembolso, deve ser aplicada a cláusula mais favorável ao demandante, que prevê a retenção, apenas, de taxas administrativas e multas impostas pelos fornecedores, no termos da cláusula 7ª, parágrafo primeiro, alínea "a", do contrato de Id 90126171.
Pontua-se que o reembolso deve se dar na forma simples (e não em dobro), porque o requerente não foi cobrado por quantia indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais O autor postula por indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão do tempo útil despendido para solucionar a questão (desvio produtivo).
O pleito merece prosperar, porém, a condenação será em menor valor.
Vejamos. A compra das passagens aéreas se deu no ano de 2019, e até o presente momento (quatro anos depois), nenhum reembolso foi pago ao autor.
Trata-se de prazo absolutamente desarrazoado, ainda mais porque está comprovado nos autos que ele fez a solicitação de reembolso. No caso, a desídia da empresa recorrente em solucionar a questão na esfera administrativa, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.
Trago jurisprudência: Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Contrato de assessoria em intercâmbio.
Cancelamento.
Reembolso de taxas.
Previsão contratual.
Reembolso de passagens aéreas.
Responsabilidade solidária da requerida.
Retenção de valores.
Abusividade.
Adequação.
Dano moral.
Ausência de comprovação.
Permite-se a retenção de taxas de visto e de serviços com previsão em contrato de prestação de serviços de intercâmbio, quando comprovada a utilização para a finalidade pretendida.
A empresa contratada, integrante da cadeia de fornecedores, é responsável solidária da companhia aérea para reembolso de passagens aéreas, nos termos do art. 7º parágrafo único e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Cancelado o contrato de assessoria de intercâmbio, é devido à parte o reembolso parcial dos valores pagos quando houver previsão contratual.
Para que seja caracterizado, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à dignidade, à integridade física e psicológica.
No caso, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, apta a afastar a pretensão indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005702-15.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/12/2022 (TJ-RO - AC: 70057021520208220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 16/12/2022) Apelação.
Ação de ressarcimento cumulada com pedido de danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do autor.
Cancelamento de passagem aérea.
Evidenciado que o autor tentou por anos obter o reembolso dos valores da passagem aérea.
Prazo absolutamente desarrazoado.
Demonstradas as tentativas do autor de solucionar a questão, todas infrutíferas.
Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos morais configurados e fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10046843020208260428 SP 1004684-30.2020.8.26.0428, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/06/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) No tocante ao valor da indenização, quando se trata de dano moral, o conceito ressarcitório é dúplice, pois traz em si o caráter punitivo para que o causador do dano, com a condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o caráter compensatório para a vítima, de modo a garantir que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Nesse sentido é a lição do Mestre Caio Mário da Silva Pereira, afirmando que no caso de dano simplesmente moral, o juiz arbitrará moderada e equitativamente a indenização observando que na reparação estariam conjugados dois motivos, ou concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material o que pode ser obtido “no fato” de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Sabe-se ainda, que o arbitramento da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias de cada caso.
Nesse sentido o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial nº 1.415.537 - SP (2013/0357399-4), apontou como principais pontos a serem considerados como elementos objetivos e subjetivos de concreção para a fixação do quantum indenizatório “a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica)” (grifei).
Ainda segundo os ensinamentos do ilustre Magistrado Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também extraído do RE nº 1.415.537 - SP (2013/0357399-4): “(...) O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial é o bifásico, resultando da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).” Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (…)” Considerando o critério bifásico acima exposto, é possível identificar, que o nosso Tribunal de Justiça, tem fixado indenizações que variam em sua grande parte em torno de R$ 3.000,00 (Ap. 7003125-85.2016.8.22.0007).
Identificado o grupo de caso representativo da jurisprudência do Tribunal acerca do tema, passa-se à análise das circunstâncias particulares do caso concreto.
No que atine à conduta, tenho-a por grave, dado que o autor é consumidor que teve que suportar anos a fio a perda do valor pago sem qualquer providência tomada pela requerida para minimizar os prejuízos, mesmo estando adimplente e mesmo após solicitar providências junto à pessoa jurídica ré.
Quanto ao grau da culpa da requerida, tenho-a também como grave, dado que descumpriu os deveres anexos do contrato e violou a boa-fé objetiva que deve reger os contratos em todas as suas fases.
Relativamente a eventual concorrência de culpa, o requerente não praticou qualquer conduta que pudesse contribuir para a eclosão do resultado.
Pelo contrário, efetuou o pagamento dos boletos na integralidade e não obteve qualquer reembolso após quatro anos da data da compra. Por fim, relativamente a condição social da ofendida, tenho-a por hipossuficiente em comparação a ré.
Assim, feitas tais ponderações e para que haja proporcionalidade entre a ofensa e o valor do ressarcimento, sem que haja enriquecimento ilícito do requerente, considerando o risco de morte a que foi exposto o autor, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, entendo por oportuno salientar que o entendimento do STJ, inclusive sumulado (Súmula 326, STJ) e seguido por este Tribunal, é no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a requerida a reembolsar o autor pelo valor pago no contrato, com direito de retenção, apenas, de taxas administrativas e multas impostas pelos fornecedores, no termos da cláusula 7ª, parágrafo primeiro, alínea "a", do contrato de Id 90126171, que será apurado em sede de liquidação; b) CONDENAR a requerida na obrigação de indenizar danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ressalvada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Observadas as formalidades legais, transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho-RO, 27 de junho de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:18
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 19:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2023 11:25
Audiência Conciliação - JEC realizada para 02/05/2023 11:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
28/04/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AMYNA DE SOUZA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:54
Recebidos os autos.
-
20/03/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 09:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDREWS VITOR DE JESUS CAMACHO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:21
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 11:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREWS VITOR DE JESUS CAMACHO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AMYNA DE SOUZA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:36
Publicado DESPACHO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2023 12:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 7007236-86.2023.8.22.0001
Amyna de Souza - ME
Andrews Vitor de Jesus Camacho
Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 18:10