TJRO - 7009671-30.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de NAIR SALVADOR PESSOA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de NAIR SALVADOR PESSOA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
02/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/04/2024 20:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 20:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 08:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de
-
11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2024 10:59
Juntada de termo de triagem
-
11/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7009671-30.2023.8.22.0002 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$ 19.632,14 AUTOR: NAIR SALVADOR PESSOA, CPF nº *20.***.*50-20, RUA LIBERDADE 4945 FELIZ CIDADE - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REU: BANCO PAN S.A., AV.
CARLOS GOMES 686, - DE 8834/8835 A 9299/9300 SÃO CRISTÓVÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO A relação em comento está inserida no âmbito consumerista, eis que a empresa requerida se enquadra como fornecedora de serviços/produtos e a parte autora como consumidora final.
Convém esclarecer que na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc.
VIII, com a seguinte redação: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Denota-se, portanto, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica da inversão do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e hipossuficiência”, sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I – o consumidor é reconhecido pela lei como um ente “vulnerável”), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).
Destarte, de acordo com as transcrições acima, percebe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, pois deve o juiz analisar o caso concreto e, presentes os requisitos acima, deferir a inversão do ônus da prova.
In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, importante ressaltar, tal inversão pode ser concedida de ofício, pois todas as normas do CDC são de ordem pública e, por isso, passíveis de serem reconhecidas pelo juiz independentemente de requerimento da parte.
Face a isso, inverto o ônus da prova visto que presentes os requisitos autorizadores da medida.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo individualizá-las e indicar a necessidade de cada uma objetivamente, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo. Ariquemes, 31 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000363-90.2021.8.22.0017
Andrea Paes de Vasconcelos
Prefeitura Municipal de Alta Floresta Do...
Advogado: Renata Machado Daniel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2021 10:57
Processo nº 7005965-73.2022.8.22.0002
Thaiane Neide Escorce de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thais de Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2022 14:11
Processo nº 0806513-59.2023.8.22.0000
Ana Raquel Rodrigues Xisto
Kaline Cavalcante Silva
Advogado: Thiago Valim
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2023 19:38
Processo nº 7003707-73.2021.8.22.0019
Sebastiao Jose Valentin
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2021 19:38
Processo nº 7003808-21.2022.8.22.0005
Simone Marques da Costa
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Jose Roberto de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/04/2022 10:49