TJRO - 7003056-27.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:07
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:49
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:27
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:27
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:49
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7003056-27.2023.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, RUA AGDA MUNIZ 3346, - ATÉ 3588/3589 CONCEIÇÃO - 76808-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDOS: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., GOMES DE CARVALHO 1195, 4 AND SL 2B VL OLIMPIA - 04547-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 3 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
Pediu a parte autora em sua inicial a declaração de inexigibilidade de qualquer débito com a requerida, por não ter relação jurídica com esta.
Pediu ainda pela reparação por danos morais sofridos em decorrência da inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Com a vinda da contestação, verifica-se que houve a contratação e a parte requerente veio a inadimplir, o que gerou a inscrição junto a órgãos arquivistas.
As provas trazida pela parte requerida, mais precisamente nas faturas acostadas, percebe-se que houve gastos e a parte requerente não trouxe qualquer comprovação documental de que buscou a requerida para quitação.
Observa-se que, estrategicamente, não se formulou pleito de antecipar a tutela para retirada do nome da parte requerente de órgãos de proteção ao crédito.
Se assim ocorresse, certamente a inicial não seria admitida, devido a ausência de documentos necessários para instrui o pedido, como comprovante de endereço e certidões emitidas em balcão dos principais órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA).
A atitude do patrono da requerente configura evidente prática da advocacia predatória, porque em atua de forma semelhante em outras ações em trâmite neste e em outros juizados.
E assim o faz usando da mesma estratégia: distribui pedido temerário de compensação por dano moral alegando negativação indevida por inexistir contratação, sem documentos necessários; não formula pedido de antecipação de tutela para excluir a negativação; após a contestação demonstrando a legitimidade da negativação, atravessa pedido de desistência.
A utilização do PJe, mediante artifício como os acima detectados, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio (das partes requerente e requerido), é conduta reprovável e passível de punição penal (art. 171 do Código Penal).
Deduzir pretensão contra fato que sabe ser incontroverso (contratação e legítima negativação por inadimplência), a fim de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do CPC).
Assim, deve ser julgado improcedente os pedidos elencados na inicial em relação a inexigibilidade do débito e compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito.
Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, tendo em vista que as circunstâncias revelam que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida, CONDENO a parte requerente no pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor da empresa requerida, mais 10% de honorários, sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas processuais (art. 55, da Lei 9099/1995).
Fixo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%. Transitada em julgado, decorrido o prazo e não havendo qualquer pedido da parte contrária, arquive-se.
Considerando que a conduta do patrono da parte requerente subsume-se à tipificação penal (art. 171 do CP) e à infração disciplinar (art. 34, IV, VI, XVII e XXV, da Lei 8.906/1994, e arts. 2º, parágrafo único, II e e X, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB), determino que sejam encaminhadas cópias dos autos ao Tribunal de Ética da OAB/MT, a fim de que sejam instaurados os respectivos procedimentos para apuração e sanção devida.
Encaminhe-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO para conhecimento e providências. Cumpra-se.
Serve a presente decisão como intimação/ofício/comunicação/mandado.
Porto Velho, 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:28
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/05/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:07
Recebidos os autos.
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23/02/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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19/01/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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