TJRO - 7039602-81.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:26
Decorrido prazo de JOSE ODEI VALENTIM DA CUNHA em 07/05/2025 23:59.
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21/04/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
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28/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 03:56
Publicado CITAÇÃO em 16/09/2024.
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13/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:32
Expedição de Edital.
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27/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ODEI VALENTIM DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ODEI VALENTIM DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:00
Declarada suspeição por Wanderley José Cardoso
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09/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:54
Mandado devolvido dependência
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09/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE ODEI VALENTIM DA CUNHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:43
Decorrido prazo de JOSE ODEI VALENTIM DA CUNHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7039602-81.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ADRIANO CRUZ DOS SANTOS, JOSE ODEI VALENTIM DA CUNHA DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
EXECUTADOS: ADRIANO CRUZ DOS SANTOS, JOSE ODEI VALENTIM DA CUNHA Porto Velho 26 de junho de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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