TJRO - 7039471-09.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:50
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA PAZ MATOS JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA PAZ MATOS JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA PAZ MATOS JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:21
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/01/2024.
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09/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2023 13:18
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum não-realizada para 11/12/2023 08:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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11/12/2023 13:15
Recebidos os autos.
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11/12/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA PAZ MATOS JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 04:18
Publicado SENTENÇA em 27/11/2023.
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24/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 23:17
Homologada a Transação
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22/11/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 09:14
Mandado devolvido para despacho
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11/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 15:05
Recebidos os autos.
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10/10/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:03
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 11/12/2023 08:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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10/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 08:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:26
Recebidos os autos.
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25/08/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA PAZ MATOS JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA PAZ MATOS JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 11:36
Recebidos os autos.
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13/07/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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04/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7039471-09.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL DA PAZ MATOS JUNIOR DESPACHO A parte credora requereu na inicial audiência de conciliação, contudo, o rito das execuções não prevê audiência. 1- Todavia, privilegiando a princípio da conciliação, expecionalmente determino que seja designada audência no CEJUSC, nos termos de praxe. a) fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais (1%), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC). 2- Após, cite-se/intime-se a parte executada para que para compareça à solenidade. 3- Realizada a citação e sendo negativa a conciliação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares (1% do valor atribuído à causa), nos termos do art. 12, I do Regimento de Custas do TJ/RO. 4- Sendo negativa a tentativa de conciliação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 5- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 6- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 7- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 8- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 9- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL DA PAZ MATOS JUNIOR Porto Velho, 26 de junho de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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