TJRO - 7074833-09.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:51
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:15
Decorrido prazo de FABIANO BERTOLIN em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIANO BERTOLIN em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:23
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2023 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:06
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7074833-09.2022.8.22.0001 REQUERENTE: FABIANO BERTOLIN, RUA JOÃO GOULART 2133, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, AVENIDA JATUARANA 4474, - DE 4298 A 4792 - LADO PAR CALADINHO - 76808-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Preliminares Sem razão a requerida no que se refere à apontada prescrição pois, por se tratar de responsabilidade civil contratual – decorrente de relação jurídica prévia estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira – o prazo prescricional é decenal, consoante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018 e EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Lado outro, também não prospera alegada ausência de interesse processual pois, como cediço e já consolidado no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não constitui requisito prévio à propositura de ação judicial a existência de requerimento administrativo, sob pena de malferimento do direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º XXXV, CF). Mérito Sustenta o requerente que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em razão da apresentação, por terceiros, de cheques que lhe pertenciam, os quais foram objeto de furto.
Diz que, em março de 2021, lhe foi negada a contratação de empréstimo em razão de estar inscrito em cadastro de inadimplentes, tendo, então, constatado que haviam sido furtadas folhas de cheque, momento em que registrou boletim de ocorrência e, junto ao banco, solicitou a exclusão de seu nome do cadastro de cheque sem fundo (CCF).
Em que pese as alegações do autor não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço pelo banco, tampouco conduta apta a ensejar a postulada reparação. É que, do que se infere dos autos, os dois cheques supostamente furtados foram expedidos e, em razão da falta de fundos, devolvidos em 22.05.2019 e 25.06.2019 (ID. 84822898).
Decorrência da ausência de fundos e devolução dos cheques, houve inscrição na cadastro de emitentes de cheques sem fundo ainda em 2019 (ID. 82976122).
Como se vê, até o momento da inscrição não havia qualquer comunicação do suposto furto, sendo certo que, ante a devolução do cheque por falta de fundo, nada há de censurável na conduta do requerido.
Lado outro, consoante bem destacado na decisão que indeferiu a postulada antecipação de tutela, não há nos autos qualquer certidão que evidencie inscrição em cadastros de proteção ao crédito o que, ainda mais, evidencia a ausência de abalo indenizável.
De se observar, ainda, a falta de lógica temporal nos fatos narrados na inicial. É que, em que pese a expedição dos cheques em 2019, somente em 2021 teria sido registrado boletim de ocorrência que, frise-se, sequer consta dos autos, tendo-se somente mera captura de tela aposta na petição inicial.
Também é importante destacar que os dois cheques foram devolvidos pelo motivo “ausência de fundos” (ID. 84822898) e não há prova contundente de terem sido furtados, mormente em razão do tempo decorrido entre o fato e a ocorrência policial.
Imperioso destacar, também, que o registro de boletim de ocorrência constitui mera declaração unilateral, não prestando, pois, como prova dos favor nele relatados (STJ - AgRg no REsp: 623711 RS 2004/0001971-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010).
Não bastasse, sequer há dos autos comprovação de que teria o autor solicitado a sustação dos cheques supostamente furtados, condição inafastável para a pretendida declaração de inexigibilidade do débito.
E registre-se ainda que sequer se poderia falar em fraude grosseira, evidente, pois a assinatura aposta nos cheques supostamente furtados (ID. 84822898) guarda palmar semelhança com aquela firmada pelo autor em seu documento pessoal (ID. 82976117).
No mais, sabe-se que a tentativa de compensação dos cheques e a inclusão do correntista no CCF do Bacen são acontecimentos que passam ao largo da responsabilidade do banco que administra a conta, posto que incumbe ao devedor resgatar o título com o credor e buscar desconstituir o crédito, o que não aconteceu.
O Banco apenas atuou como mero administrador de recursos alheios e, portanto, não praticou ilícito ao recusar a compensação pela falta de fundos e remessa à inscrição no CCF, pois, como dito, não lhe fora comunicado qualquer furto de folhas àquele tempo.
De mais a mais, é cediço que em casos como o discutido nestes autos, o banco sacado é obrigado a comunicar o Banco Central do Brasil acerca da dupla devolução de um mesmo cheque, conforme já explanado.
Feita a inscrição automática no CCF, incumbe ao sistema do Bacen levar o fato ao conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, etc.) ou vice-versa.
Oportuno registrar que para o cancelamento da anotação negativa no CCF do Bacen é indispensável não apenas o resgate do título com o pagamento respectivo, mas também o requerimento de baixa junto à instituição bancária e, inclusive, o pagamento de uma taxa pelo serviço de exclusão, cuja cobrança o banco está autorizado a realizar por força do disposto no artigo 20 da Resolução n. 1.631/89 (redação alterada pela Resolução 1.682/90), dado que repassa o valor ao Banco Central do Brasil.
Em suma, não se vislumbra tenha o requerido praticado ilícito civil algum, muito menos concorrido para a eclosão do dano aventado na inicial.
Lado outro, destaque-se que os prazos prescricionais suscitados pela autora em sua exordial são referentes à execução direta do título cambiário (06 meses) ou ação de enriquecimento sem causa - ação de locupletamento (02 anos) - em nada se confundindo com a prescrição da própria dívida estampada na cártula, que ainda é passível de ação de cobrança (com prazo de cinco anos) e, até mesmo, de ação monitória (súmulas 299 e 503/STJ).
Por fim, destaca-se que, em caso análogo, consentâneo ao entendimento aqui esposado, assim decidiu a e.
Corte de Justiça de Rondônia: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais.
Cheques.
Recusa do banco por falta de fundos.
Ausente comunicação de furto.
Sem demonstração do nexo de causalidade.
Improcedência do pedido.
Recurso não provido.
Cabe à autora o ônus processual da prova do direito que pretende com a ação.
Se deixar de apresentar elementos à demonstração do nexo de causalidade para o direito alegado, deixando de comprovar que houve a comunicação ao banco sobre o furto de cheques, devolvidos por ausência de fundos, a pretensão é julgada improcedente. (AC nº 7002507-79.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2022 Desse modo, tendo em vista as razões e fundamentos expostos, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da parte requerida, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 27 de junho de 2023 .
Paulo Juliano Roso Teixeira Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
27/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 16:21
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:20
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK em 19/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:20
Decorrido prazo de FABIANO BERTOLIN em 19/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 10:18
Recebidos os autos.
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18/10/2022 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2022 03:22
Publicado DECISÃO em 18/10/2022.
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17/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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13/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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