TJRO - 7013246-83.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIA FERES ROCHA CALDAS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:16
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013246-83.2022.8.22.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI ADVOGADOS DO APELANTE: ALESSANDRA DEVAI, OAB nº PR102824A, JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA, OAB nº PR65436A, JULIA FERES ROCHA CALDAS, OAB nº PR105854A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA O Estado de Rondônia apresenta embargos contra a decisão monocrática de id. 18340473 em que rejeitei a preliminar e, no mérito, reformei a sentença determinando ao ente tributante também a observância das regras da anterioridade anual para a cobrança do ICMS-DIFAL, bem como para que se abstenha da prática de atos fiscalizatórios e sancionatórios com base nesse fundamento. Alega erro material na aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1093. Contrarrazões pelo não provimento, id. 18810840. É o relatório.
DECIDO. Foi certificado nos autos que os embargos são intempestivos (id. 18699723) e, de fato, é o que se verifica. A decisão embargada foi assinada em 30/12/2022 (id. 18340473).
Consta certidão de remessa do feito para a Procuradoria Geral do Estado em 12/01/2023 (id. 18398708). No PJE foi registrada ciência em 19/01/2023.
Os embargos foram opostos em 09/02/2023, portanto, posterior a data limite prevista para ciência ou manifestação recursal, que encerrou em 06/02/2023. Nesse aspecto, preconiza o art. 1.023, do CPC: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Enfatizo, ainda, que o embargante não diz nada a respeito de qualquer motivo justo que tenha ocorrido para que a oposição dos presentes aclaratórios tenha se dado muito após o termo final elencado pelo legislador.
Portanto, incabível à hipótese a aplicação do artigo 223 do CPC, que assim dispõe: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Desse modo, não havendo demonstração de justa causa para a oposição intempestiva dos presentes embargos de declaração, o não conhecimento do referido recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
27/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIA FERES ROCHA CALDAS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:24
Juntada de Petição de
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10/02/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:16
Conhecido o recurso de AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI e provido
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08/12/2022 07:44
Conclusos para decisão
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26/10/2022 07:40
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:23
Juntada de termo de triagem
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18/10/2022 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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17/10/2022 22:53
Reconhecida a prevenção
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17/10/2022 22:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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06/10/2022 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:09
Juntada de termo de triagem
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01/09/2022 11:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/08/2022 12:28
Recebidos os autos
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16/08/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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