TJRO - 7004880-35.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 02:26
Publicado DECISÃO em 01/07/2025.
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30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 01:35
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 01:29
Publicado DECISÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 02:16
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
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12/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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06/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 00:02
Publicado DESPACHO em 06/01/2025.
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03/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:33
Publicado DECISÃO em 30/10/2024.
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29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:47
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:36
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 07:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:26
Processo Desarquivado
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29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:01
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:39
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:49
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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26/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:57
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 10:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 11:57
Processo Desarquivado
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06/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:48
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/11/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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22/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004880-35.2021.8.22.0019 AUTOR: JOSE RICARDO NOGUEIRA DA SILVA, LINHA MP 81 36, SETOR CHACAREIRO ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Decisão Cuidam-se de embargos de declaração manejados pela parte autora para sanar a existência de contradição, apontada na sentença prolatada no ID 87697389.
Devidamente intimado, o requerido quedou-se inerte (id. 88522134).
O recurso deve ser admitido e improvido, conforme se dessume do seguinte: a) contradição (art. 1.022, I, do CPC): o embargante sustentou que a sentença impugnada está eivada de omissão, quanto a comprovação de sua incapacidade, uma vez que se encontra incapaz para exercer suas atividades e que exerce a função de vaqueiro, tendo sido esclarecido no laudo pericial que não pode exercer sua atividade atual.
Tece considerações quanto sua idade e, ainda, pelo fato de constar diversos laudos médicos, dando conta da sua incapacidade, de modo que o conjunto probatório angariado nos autos é suficiente para embasar a procedência do pedido, condenando o requerido a implementar a aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a cessação indevida.
Analisando os autos, verifico que assiste razão o autor.
Deste modo, acolho os embargos, passando a sentença constar/acrescentar o seguinte: Da existência de invalidez Conforme laudo médico anexo ao ID 81585151, a incapacidade da parte autora, restou comprovada, sendo portador de "sequela de fratura de punho- CID. 10: T92.2".
Afirmou a perita que considerando o contexto atual de trabalhador rural, inserido na realidade local, com pouca oferta de cursos profissionalizantes, difícil acesso aos serviços de saúde, não há como o mesmo realizar outra atividade e, no momento, o autor está incapaz de forma total, sendo que sua baixa escolaridade só lhe permite exercer atividades braçais e sua condição atual, não permite a elevação de peso, agachamento ou esforço físico.
O médico perito informou nos autos que a parte autora está acometida de doença incapacitante, a qual teve início em 27.08.2021 (DATA DO ACIDENTE).
Deste modo, em que pese ter constado a possibilidade de recuperação, verifico também que a perita esclareceu que o autor não pode exercer outras atividades e que necessita de tratamento médico especializado, o que não é disponibilizado, enfatizando o difícil acesso aos serviços de saúde.
Pelo que consta dos autos, portanto, resta claro que o autor perdeu totalmente a sua capacidade para o trabalho, encontrando-se em situação de total invalidez para o exercício de suas atividades habituais.
Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A redação do artigo que define os requisitos para a concessão do benefício fundado na incapacidade laboral deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado.
Ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Nesse passo, cabível a concessão do auxílio-doença pelo período em que subsistir a incapacidade total da autora, pois evidenciado que a parte demandante está, momentaneamente, enfrentando obstáculos inarredáveis para trabalhar e garantir sua existência digna.
Assim, a procedência do pedido do autor se impõe em relação ao pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados pela autora, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o requerido a: a) na forma de indenização, pagar o valor a que a autora teria direito a título de auxílio-doença, durante o período compreendido entre 27.01.2022 (data da cessação indevida) e 15.12.2021 (dia anterior à citação); b) implementar e pagar mensalmente o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor apurado conforme art. 44 da Lei n.º 8.213/91, a partir da citação (16.12.2022), descontando em todo caso, valores recebidos a título de benefício inacumulável, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários; Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
No que concerne a correção anterior a inscrição do precatório, a questão ainda estava pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947 RG/SE).
No dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos ministros, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Desse modo, no sentido de cumprir com a decisão do STF, determino sejam os cálculos realizados de acordo com os parâmetros utilizados no site: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)], tendo em vista que o programa está de acordo a decisão citada quanto a correção monetária (IPCA-E) ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação - (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Sem custas a luz do disposto no art. 5º,I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Sem reexame.
Sem custas.
Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens deste Juízo.
IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC. 2.
Na sequencia, Intime-se a executada na forma do art. 535 do Código de processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, observados os precedentes abaixo citados.
Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ ( AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver impugnação e esta for rejeitada; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de impugnação c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. 4.
Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase, se houver.
Após, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, se instrumento de procuração autorizar, para levantamento dos valores (em caso de execução invertida, indevido os honorários da fase de execução). 5.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Se concordar com os cálculos do INSS, conclusos para homologação e consequentemente expedição de requisições de pagamento.
Se não concordar, vistas dos autos a contadoria do Juízo para realização da conta.
Vindo da contadoria, vistas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante do exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento para sanar, a contradição apontada.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 12 de junho de 2023 às 09:44 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
10/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2023 04:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004880-35.2021.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RICARDO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca do ID 92002245 e seguintes. -
27/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/01/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 15/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:47
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:34
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 15/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 19:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 18:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:14
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:14
Outras Decisões
-
18/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2022.
-
04/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 12:33
Outras Decisões
-
15/12/2021 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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