TJRO - 7004635-87.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:35
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
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08/09/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 10:46
Audiência Apresentação realizada para 18/07/2023 09:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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18/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:59
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004635-87.2022.8.22.0019 AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA, RUA RIO BRANCO n. 4155 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido anexo ao id 92444103.
A audiência designada será realizada de forma virtual.
Fica o autor intimado para que apresente seus dados para contato, caso necessário e o link para acesso será disponibilizado em momento oportuno.
Após, a intimação das partes, determino desde já a remessa dos autos para sala de audiências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D´Oeste/RO, 10 de julho de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
11/07/2023 14:16
Audiência Apresentação designada para 18/07/2023 09:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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11/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2023 04:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004635-87.2022.8.22.0019 AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA, RUA RIO BRANCO n. 4155 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de pensão por morte.
Da necessidade da prova testemunhal.
De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da prova material apresentadas.
Colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
INÍCIO PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3.
Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5.
O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6.
Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
Hipótese em que deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunidade a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF-4 - AC: 502349718200194049999 5023497-18.2019.40.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando, a presente causa, complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, a parte requerida quedou-se inerte e a parte autora arrolou testemunhas.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: i) a condição de dependente do requerente; ii) a qualidade de segurado do falecido, nos termos da lei.
Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meios de provas cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens "a", "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados.
Designo audiência de apresentação, de forma PRESENCIAL para o dia 18 de julho de 2023, às 09h00min.
A Audiência designada nos autos poderá ser feita de FORMA ONLINE, caso haja manifestação expressa das partes e o respectivo deferimento do Juízo, nos termos do art. 3º, da RES. do CNJ nº 354/2020, com redação da Res. 481/2022 do CNJ.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 12 de junho de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA.
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15/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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