TJRO - 7030922-10.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 00:01
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FELIPE ASSUNCAO AGUIAR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO APARECIDO RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:57
Decorrido prazo de WILLIAM NETO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MISAEL ALIARES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES CAVALHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de VANILDO APARECIDO CATANHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DORNELA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 17:35
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7030922-10.2023.8.22.0001 REQUERENTES: MISAEL ALIARES DA SILVA, FLAVIO APARECIDO RAMOS, WILLIAM NETO DA SILVA, EDSON DA SILVA MEDEIROS, VANILDO APARECIDO CATANHA, THIAGO RODRIGUES DORNELA, JULIO CESAR GONCALVES CAVALHEIRO, FELIPE ASSUNCAO AGUIAR ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O REQUERIDO: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Fundamentos Decido.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-alimentação c/c pagamento das parcelas retroativas, ajuizada pelas partes autoras, agentes de segurança socioeducativo, em face da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE.
Aduzem, em suma, que receberam o auxílio no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) desde setembro de 2013, por força da LC 728/13, sendo que em maio de 2020, a LC nº 1.061/2020 alterou o valor do auxílio para R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), mas o aumento não foi implantado na folha dos requerentes.
Outrossim, reportam que a LC nº 1.122/2021 alterou o valor do auxílio para R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), com efeitos a partir de janeiro de 2022, mas os requerentes não tiveram o acréscimo legal, pois passaram a perceber a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de auxílio-alimentação.
Assim, entendem fazerem jus a receber 19 meses de diferença no valor de R$ 93,00, correspondente ao período de junho de 2020 e dezembro de 2021, em que o aumento da LC nº 1.061/2020 não foi implantando, bem como 15 meses de diferença no valor de R$ 353,00, referente ao período de janeiro de 2022 até abril de 2023, correspondente ao aumento concedido pela LC nº 1.122/2021, totalizando R$ 7.062,00 (sete mil e sessenta e dois reais) para cada, com reflexos sobre as férias e gratificação natalina.
Em sua contestação, a requerida FEASE apresentou argumentos totalmente alheios à matéria analisada nestes autos, referindo-se à “indenização COVID-19” (ID 94558398), que em nenhum momento foi mencionada pelos requerentes .
Pois bem.
A princípio, é importante registrar que a Lei Estadual nº 2.476/2011 criou o Auxílio-Alimentação e autorizou o Poder Executivo a instituir exclusivamente para os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio educador, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), como se destaca: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes Auxílios: I- Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, estipulou que o Auxílio-Alimentação deveria ser concedido conforme previsto na Lei nº 2.476/2011, ou seja, para os cargos de Agente penitenciário e Sócio Educador.
Confira-se: Art. 10.
A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: […] V – Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio-Alimentação; e e) Insalubridade. […] § 4º.
O Auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Outrossim, importa destacar que, em maio/2020, foi editada a LC n. 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação, bem como restringiu o seu pagamento aos ocupantes do cargo de Sócio educador, in verbis: Art. 2º.
O Auxílio-Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). […] Art. 5°.
A Ementa e o art. 1° da Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação e do Auxílio Ressocialização, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação aos servidores ocupantes do cargo de Sócio Educador.
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores, ocupantes do cargo de Sócio- Educador, o seguinte auxílio: Porém, é importante destacar que a Lei Complementar nº 1.061/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, mas, de acordo com o disposto no seu art. 6º, somente produziria efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual foi revogado apenas em janeiro de 2023 pelo Decreto 27.843 /2023.
Logo, é seguro concluir que o aumento previsto na LC nº 1.061/2020 não foi implantado para os requerentes porque o próprio Diploma Legal trouxe disposição expressa no sentido de que os efeitos financeiros nele previstos estava condicionado ao encerramento do estado de calamidade pública.
No entanto, antes mesmo dos efeitos financeiros da Lei Complementar nº 1.061/2020, sobreveio a Lei Complementar nº 1.122/2021, a qual alterou a LC nº 1.0612020 e a LC 728/2013, bem como revogou a Lei nº 2.476/2011, para autorizar o pagamento do Auxílio-alimentação para todos os servidores lotados da SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de janeiro de 2022.
Confira-se: Art. 1° O art. 2° da Lei Complementar n° 1.061, de 27 de maio de 2020, que “Altera Tabela de Vencimentos dos Policiais Penais do Estado de Rondônia, assim como no valor do Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; desmembra o Anexo II e cria o Anexo II-A na Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013 e altera a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2° O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022. ..............................................................................................................................” (NR) Art. 2° O § 4° do art. 10 da Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS e revoga a Lei Complementar n. 413, de 28 de dezembro de 2007.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10 ......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................... § 4°.
O Auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo, será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022. ...........................................................................................................................” (NR) Art. 3° Fica revogada a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011. Especificamente em relação aos Sócio educadores, a Lei Complementar nº 1.124, de 23/12/2021, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia – FEASE, determinou que os agentes de segurança socioeducativo, cargo ocupado pelos requerentes, seriam lotados na FEASE, bem como estipulou Auxílio-alimentação no valor de R$ 200,00, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, como se destaca: Art. 2° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: […] § 3° Os ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo da carreira do Sistema Socioeducativo serão lotados na Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia – FEASE, vinculados ao Sistema Estadual Socioeducativo. […] Subseção I Auxílio Alimentação Art. 31.
O Auxílio Alimentação é devido a todos os servidores efetivos da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). […] Art. 59.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022. Como se vê, o aumento do Auxílio alimentação previsto na LC 1.061/2020 realmente não poderia ser implantado em favor dos requerentes, já que o aludido Diploma Legal sequer chegou a produzir efeitos financeiros.
Outrossim, a almejada implantação do Auxílio-alimentação no o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), bem como o pagamento das diferenças, não pode ser concedida aos autores, os quais são regidos pela LC 1.124, de 23/12/2021, a qual estipula o valor de R$ 200,00 a título de Auxílio alimentação.
Não é demais acrescentar que a inicial foi instruída com a ficha financeira dos autores, de onde se extrai que eles passaram a receber o Auxílio-alimentação no valor de R$ 200,00, a partir de janeiro de 2022, de modo que a requerida nada deve para eles em relação a tal verba.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da FEASE.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sirva a presente de comunicação/intimação. Porto Velho, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
18/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:00
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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28/06/2023 04:03
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Auxílio-Alimentação Processo 7030922-10.2023.8.22.0001 REQUERENTES: MISAEL ALIARES DA SILVA, FLAVIO APARECIDO RAMOS, WILLIAM NETO DA SILVA, EDSON DA SILVA MEDEIROS, VANILDO APARECIDO CATANHA, THIAGO RODRIGUES DORNELA, JULIO CESAR GONCALVES CAVALHEIRO, FELIPE ASSUNCAO AGUIAR ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, para corrigir o polo passivo, tendo em vista que todos os autores são socioeducadores, logo, vinculados à Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo (Fease), devendo, portanto, esta ser demandada.
O não cumprimento ensejará a extinção do feito.
Na hipótese de descumprimento, voltem-me conclusos para extinção.
Cumprida a emenda, fica desde logo acolhida e determinada a correção do polo passivo pela CPE e o feito deve prosseguir com a citação abaixo determinada, independentemente de nova conclusão.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 27 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 10:23
Juntada de termo de triagem
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17/05/2023 21:44
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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