TJRO - 0804719-42.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/08/2022 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/08/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/08/2022 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/08/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
11/08/2022 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:09
Juntada de outras peças
-
20/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
29/07/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2021 11:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2021 11:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2021 07:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804719-42.2019.8.22.0000 – PJe Agravante/Recorrente/Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Agravado/Recorrido/Embargado/Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193), Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído e redistribuído por sorteio em 28.11.2019 Oposto em 2.6.2020 Interposto em 22.02.2021 Interposto em 14.06.2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
06/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
05/07/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/07/2021 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2021 11:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047194220198220000.pdf
-
21/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:18
Expedição de Ofício.
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16/06/2021 11:45
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Agravo em Recurso Extraordinário em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804719-42.2019.8.22.0000- Pje Agravante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) e Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Agravado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Data de interposição: 14/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado em 13.9.2001, abro vista ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Recurso Extraordinário. Porto Velho, 15 de junho de 2021. Belª Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G -
15/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2021 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2021 07:12
Juntada de Petição de
-
14/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 07:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2021 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2021 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804719-42.2019.8.22.0000 – PJe Recorrente/Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Recorrido/Embargado/Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193), Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído e redistribuído por sorteio em 28.11.2019 Oposto em 2.6.2020 Interposto em 22.02.2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O recorrente alega que são inconstitucionais todos os artigos da Lei Complementar Municipal n. 2.645/19, afrontando o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como o artigo 39, §1º , inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
Ao final, requer efeito suspensivo ao recurso e a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 2.659/19.
Examinados, decido.
Observa-se que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de, seria necessário a análise de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o extraordinário nos termos da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CPC. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 2.
In casu, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo no tocante à exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 12.973/2014). 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15.
Art. 1.033 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1271494 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI MUNICIPAL.
INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que há inconstitucionalidade formal em lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, pois, nestes casos, cuida-se de matéria da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. II - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - AgR RE: 1149013 SP - SÃO PAULO 2232361-62.2017.8.26.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-127 22-05-2020) Portanto, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, de maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
10/05/2021 12:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/03/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/03/2021 10:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/03/2021 11:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047194220198220000.pdf
-
10/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 08:32
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 08:29
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 12:05
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 08:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan CERTIDÃO Certifico que o recurso extraordinário (ID11337662) interposto pelo Prefeito do Município de Porto Velho é tempestivo, uma vez que observado o disposto no artigo 1.003, §5º do CPC.
Certifico, ainda, que o recorrente é dispensado do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 1.007, §1º do CPC c/c Resolução n. 662/STF de 10.02.2020.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2021.
Belª.
Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804719-42.2019.8.22.0000 – PJe Recorrente/Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Recorrido/Embargado/Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193), Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído e redistribuído por sorteio em 28.11.2019 Oposto em 2.6.2020 Interposto em 22.02.2021 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13.9.2001, e dos artigos 203, §4º c/c 1.030, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2021.
Belª.
Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G -
23/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2021 16:56
Juntada de Petição de
-
22/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:03
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:28
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 10:06
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 08:58
Expedição de Ofício.
-
02/02/2021 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Distribuído e redistribuído por sorteio em 28.11.2019 Oposto em 2.6.2020 Data do julgamento: 16.11.2020 Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804719-42.2019.8.22.0000 – PJe Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Embargado/Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193), Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) e outros Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno EMENTA Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade.
Rediscussão do entendimento.
Inviabilidade.
Erro material.
Vicio obter dictum.
Correção.
Possibilidade.
Embargos parcialmente providos. 1.
Mantém-se inalterado o acórdão em razão de suposto vício em argumento lançado pelo relator por mera liberalidade e a título de obiter dictum, sobretudo quando sua alteração não desnatura a ratio decidendi. 2.
Cabível a correção de erro material, ainda que não tenha influenciado na compreensão dos fundamentos das teses expostas no acórdão. 3.
A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já analisada pela decisão judicial, sendo que os paradigmas nela sustentados somente podem ser desconstituídos por outra via recursal. 4.
Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE E, TAMBÉM, PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DO ACÓRDÃO EMBARGADO O TERMO “IMPROCEDÊNCIA”, FICANDO ACLARADO QUE NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO CONSTARÁ: “NÃO PRONÚNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM LEGAL”, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL” QUANTO AO TERMO DE “IMPROCEDÊNCIA”. -
01/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:30
Deliberado em sessão
-
05/11/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/07/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 10:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047194220198220000.pdf
-
27/06/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/06/2020 09:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 12:34
Expedição de Ofício.
-
06/06/2020 11:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2020 08:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 07:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/06/2020 17:51
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2020 20:25
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 19:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/06/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:32
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 11:52
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 11:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2020.
-
20/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2020 16:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047194220198220000.pdf
-
31/01/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 17:36
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 12:49
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 10:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2019.
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06/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2019 11:09
Conclusos para decisão
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29/11/2019 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2019 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2019 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2019 10:53
Juntada de termo de triagem
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28/11/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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