TJRO - 0802729-79.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 15:15
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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26/03/2021 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:50
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 07:59
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2021 11:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08027297920208220000.pdf
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20/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira 0802729-79.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0006550-62.2013.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Agravante: Gilmar Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 04/05/2020 Processo adiado na sessão de 09/12/2020 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ QUE EMENTARÁ O ACORDÃO. VENCIDO O RELATOR.
EMENTA: Execução de pena.
Preso em regime semiaberto.
Consumo de álcool.
Conduta que não configura falta grave.
Violação aos princípios da proporcionalidade e legalidade.
Agravo provido. 1.
O consumo de bebida alcoólica por preso em regime semiaberto constitui falta de natureza média, nos termos do art. 142, XVI, do MASPE. 2.
Agravo que se dá provimento. -
18/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:45
Conhecido o recurso de GILMAR RIBEIRO (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2020 12:35
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 12:34
Expedição de Ofício.
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18/12/2020 10:35
Deliberado em sessão
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10/12/2020 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2020 00:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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25/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 09:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2020 15:56
Conclusos para decisão
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13/05/2020 10:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08027297920208220000.pdf
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07/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:14
Juntada de termo de triagem
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04/05/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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