TJRO - 7007920-11.2019.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 05:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 05:05
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7007920-11.2019.8.22.0014 Classe: CURATELA (12234) REQUERENTE: MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ELENICE APARECIDA DOS SANTOS - RO0002644A REQUERIDO: SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO ATA DE AUDIÊNCIA Audiência designada nos autos n. 7007920-11.2019.8.22.0014, tendo como parte autora MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO e parte interditanda SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA.
Aos 17 dias do mês de novembro de 2020, às 10h30, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia, na presença do Exmo.
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY, Juiz de Direito, comigo, também, Secretário ao final assinado.
Feito o pregão de estilo, presente o requerente MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO, acompanhado de seu advogado o Dr.
Gilson Ely Chaves de Matos.
Presente, também, a parte interditanda, SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA, acompanhada por seu curador especial nomeado o Defensor Público Dr.
George Barreto Filho.
Conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, publicado no DJ n. 193/2012, de 18/10/2012, esta solenidade foi realizada através de sistema de gravação digital, cuja prova oral terá registro audiovisual.
Adverte-se as partes que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (Artigo 20 da Lei 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei.
Abertos os trabalhos, procedeu-se com a entrevista da interditanda, por meio de registro audiovisual através do sistema DRS de Audiência, no qual permanecerá arquivada.
Dada a palavra ao Curador Especial nomeado à parte interditada: “MM.
Juiz, da análise dos autos, constata-se que a interditanda é acometida pela doença de alzheimer e, em razão disto, possui diversas limitações psiquicas.
Na presente solenidade, de fato, evidenciou-se a sua condição frágil de saúde, não só pela enfermidade mas, também, por sua idade avançada, o que a impede de exercer plenamente os atos da vida civil.
No entanto, tendo em vista que ao curador não é permitido concordar com o pedido, dada ausência de poderes específicos para tanto, a curadoria contesta o feito por negativa geral”.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: “
Vistos.
Trata-se de pedido de curatela de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA manejado por seu filho MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO, alegando, sem síntese, que ela sofre com problemas mentais oriundos de sua doença, que a impede do exercício regular dos atos da vida civil.
Alega, ainda, que os demais filhos dela não demonstram interesse na curatela que, de fato, ele já exerce.
O Curador Especial, por sua vez, apesar de não discordar do pedido, contestou o feito por negativa geral. É o relatório.
Decido.
I – A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos.
Igualmente, a nova legislação processual impôs ao Juízo, na limitação da curatela, julgar procedentes ou improcedentes os pleitos especificados do requerente.
II – Do mérito.
A legitimidade da requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, na medida em que é filho(a) do(a) interditando(a).
O laudo médico acostado ao processo, bem como os receituários, firmados por profissionais da área, atestam o quadro clínico da interditanda, afirmando ser ela paciente portadora de alzheimer o que, de fato, se evidenciou na presente solenidade.
Assim, diante dos elementos coligidos no processo, bem como das impressões e informações colhidas nesta solenidade, resta evidente o quadro delicado de saúde da interditanda que a impede de exercer funções que necessitem de discernimento cognitivo, de forma irreversível, incapacitante para os atos da vida civil.
Torna-se evidente, portanto, a necessidade do devido acompanhamento para manutenção de seu bem-estar e gerência de seus interesses.
Posto isso, firmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO e, por consequência, NOMEIO-LHE curador de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA, ambas as partes qualificadas no processo.
Do alcance da curatela. 5.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado (a) não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao curador e seus deveres. 5.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 6.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Ciência ao MP.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispensa-se a publicação na imprensa local, pela concessão de gratuidade.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Sem custas, uma vez que deferida a gratuidade judiciária.
Publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Registre-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que encerrasse a presente ata, que vai assinada pelos presentes.
Eu,_____(Marcos Moraes) Secretário de Gabinete, a digitei e subscrevi. -
24/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 04:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 15:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70079201120198220014.pdf
-
02/02/2021 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7007920-11.2019.8.22.0014 Classe: CURATELA (12234) REQUERENTE: MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ELENICE APARECIDA DOS SANTOS - RO0002644A REQUERIDO: SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO ATA DE AUDIÊNCIA Audiência designada nos autos n. 7007920-11.2019.8.22.0014, tendo como parte autora MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO e parte interditanda SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA.
Aos 17 dias do mês de novembro de 2020, às 10h30, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia, na presença do Exmo.
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY, Juiz de Direito, comigo, também, Secretário ao final assinado.
Feito o pregão de estilo, presente o requerente MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO, acompanhado de seu advogado o Dr.
Gilson Ely Chaves de Matos.
Presente, também, a parte interditanda, SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA, acompanhada por seu curador especial nomeado o Defensor Público Dr.
George Barreto Filho.
Conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, publicado no DJ n. 193/2012, de 18/10/2012, esta solenidade foi realizada através de sistema de gravação digital, cuja prova oral terá registro audiovisual.
Adverte-se as partes que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (Artigo 20 da Lei 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei.
Abertos os trabalhos, procedeu-se com a entrevista da interditanda, por meio de registro audiovisual através do sistema DRS de Audiência, no qual permanecerá arquivada.
Dada a palavra ao Curador Especial nomeado à parte interditada: “MM.
Juiz, da análise dos autos, constata-se que a interditanda é acometida pela doença de alzheimer e, em razão disto, possui diversas limitações psiquicas.
Na presente solenidade, de fato, evidenciou-se a sua condição frágil de saúde, não só pela enfermidade mas, também, por sua idade avançada, o que a impede de exercer plenamente os atos da vida civil.
No entanto, tendo em vista que ao curador não é permitido concordar com o pedido, dada ausência de poderes específicos para tanto, a curadoria contesta o feito por negativa geral”.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: “
Vistos.
Trata-se de pedido de curatela de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA manejado por seu filho MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO, alegando, sem síntese, que ela sofre com problemas mentais oriundos de sua doença, que a impede do exercício regular dos atos da vida civil.
Alega, ainda, que os demais filhos dela não demonstram interesse na curatela que, de fato, ele já exerce.
O Curador Especial, por sua vez, apesar de não discordar do pedido, contestou o feito por negativa geral. É o relatório.
Decido.
I – A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos.
Igualmente, a nova legislação processual impôs ao Juízo, na limitação da curatela, julgar procedentes ou improcedentes os pleitos especificados do requerente.
II – Do mérito.
A legitimidade da requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, na medida em que é filho(a) do(a) interditando(a).
O laudo médico acostado ao processo, bem como os receituários, firmados por profissionais da área, atestam o quadro clínico da interditanda, afirmando ser ela paciente portadora de alzheimer o que, de fato, se evidenciou na presente solenidade.
Assim, diante dos elementos coligidos no processo, bem como das impressões e informações colhidas nesta solenidade, resta evidente o quadro delicado de saúde da interditanda que a impede de exercer funções que necessitem de discernimento cognitivo, de forma irreversível, incapacitante para os atos da vida civil.
Torna-se evidente, portanto, a necessidade do devido acompanhamento para manutenção de seu bem-estar e gerência de seus interesses.
Posto isso, firmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO e, por consequência, NOMEIO-LHE curador de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA, ambas as partes qualificadas no processo.
Do alcance da curatela. 5.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado (a) não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao curador e seus deveres. 5.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 6. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Ciência ao MP.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispensa-se a publicação na imprensa local, pela concessão de gratuidade.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Sem custas, uma vez que deferida a gratuidade judiciária.
Publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Registre-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que encerrasse a presente ata, que vai assinada pelos presentes.
Eu,_____(Marcos Moraes) Secretário de Gabinete, a digitei e subscrevi. -
01/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 11:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70079201120198220014.pdf
-
18/12/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:16
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2020 11:10
Audiência Entrevista realizada para 17/12/2020 10:30 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
16/12/2020 19:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/12/2020 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 20:57
Mandado devolvido sorteio
-
03/11/2020 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2020 15:07
Audiência Entrevista designada para 17/12/2020 10:30 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
02/11/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 01:10
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ELENICE APARECIDA DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:25
Outras Decisões
-
11/10/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:49
Audiência Entrevista designada para 02/06/2020 08:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
06/03/2020 01:06
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:01
Decorrido prazo de ELENICE APARECIDA DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 07:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 07:07
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 04/03/2020.
-
03/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 14:07
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE ALMEIDA FILHO em 06/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 14:01
Decorrido prazo de ELENICE APARECIDA DOS SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 18:17
Mandado devolvido sorteio
-
10/12/2019 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 02:47
Publicado DESPACHO em 05/12/2019.
-
03/12/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:09
Outras Decisões
-
29/11/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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