TJRO - 7000826-85.2018.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:52
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:50
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
24/07/2023 10:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:25
Decorrido prazo de ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:08
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:52
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7000826-85.2018.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Seguro AUTOR: ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA Vistos, Ataide Sampierre Favaretto ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito na data de 05/11/2016, conforme Boletim de Ocorrência n. 46747/2017 em anexo, acidente este que lhe causou sequelas.
Aduz que realizou o pedido administrativo junto à seguradora, referente ao valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório de veículos - DPVAT, mesma teve sua solicitação negada.
Pleiteou o pagamento de indenização no valor R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) a ser acrescido de juros e correção monetária, e ainda custas e despesas processuais.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente pela retificação do polo passivo para Seguradora Líder dos consórcios do seguro – DPVAT, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e carência da ação.
No mérito, em virtude da ausência de elementos probatórios quanto da especificação da graduação das lesões, pleiteou a improcedência da demanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera pela ausência da parte autora.
Houve réplica.
Em sede de provas a parte autora pugnou por nova prova pericial e a ré pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra.
Foi designada nova audiência de conciliação para realização da perícia, contudo, novamente o autor, mesmo intimado, não compareceu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
As preliminares se confundem com o mérito e com este será analisado. Trata-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório decorrente de acidente de trânsito, em que o requerente objetiva o recebimento de R$ 3.881,25.
Constata-se a informação de que a perícia judicial designada não foi realizada, eis que a requerente não compareceu ao exame, e não houve justificativa da ausência.
Nesta esteira, não sendo realizado o exame pericial por culpa exclusiva da requerente, a prova judicial restou preclusa, o que leva o encerramento da fase de instrução probatória, e por consequência, o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há preliminar ou outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Portanto, passo a analisar o mérito.
O DPVAT é um seguro de caráter obrigatório que tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, em todo o território nacional, em vias terrestres, independente de quem seja a culpa desses acidentes.
O cerne da questão pauta-se sobre a alegação da autora de que teve incapacidade física funcional, em razão do acidente mencionado.
Entretanto, como explanado nos parágrafos anteriores, após o deferimento da realização da perícia Médica, a requerente não compareceu à realização do exame pericial, mesmo intimada para tanto.
Consequentemente, não realizada a prova pericial por culpa exclusiva da requerente, indispensável para a comprovação da existência da incapacidade física funcional, fica inviabilizada a reparação no âmbito da legislação da contribuição parafiscal.
A parafiscalidade relativo à natureza jurídica do DPVAT deriva não somente de sua obrigatoriedade de contribuição parafiscal, (nesse sentido: REsp.
N.68146/SP, REsp.
N.218.418/SP), como também do pagamento das respectivas indenizações, as quais independem das formalidades e requisitos próprios dos pagamentos de indenizações de seguros privados.
Contudo, para ser reconhecido seu direito alegado, a requerente teria que comprovar a sua invalidez, o que não ocorreu.
Deste modo, não se desincumbiu da obrigação que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Assim, como não foi comprovado a sua invalidez, descabe a indenização pleiteada, com respaldo na súmula do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 474/2012, redigido nos seguintes termos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Portanto, como não há nos autos prova da incapacidade da autora, bem como restar preclusa a prova pericial devido a sua desídia, a improcedência da ação é a medida cabível.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação Cível.
Indenização do seguro.
DPVAT.
Ausência da parte autora para realização de perícia médica.
Ciência do ato.
Recurso não provido.
Tratando-se a perícia médica da prova técnica imprescindível à verificação da lesão alegada na ação de indenização de seguro DPVAT, devidamente ciente do ato, a ausência da parte autora na data da perícia ou pedido anterior de remarcação, leva à improcedência do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000819-30.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/04/2023". Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de GENIVALDO PEREIRA ALVES em face SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, observando, entretanto, o parágrafo 2º e 3º do artigo 98 do mesmo Códex.
Quanto ao pagamento honorários periciais, estes deverão ser restituídos a seguradora.
Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 10/03/2023 08:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
09/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 08:15
Recebidos os autos.
-
27/02/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:07
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 08:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
24/02/2023 13:24
Juntada de outras peças
-
22/02/2023 19:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 01:59
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:10
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 01/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:52
Publicado DECISÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 13:52
Decorrido prazo de ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:50
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 03/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 04:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:48
Outras Decisões
-
02/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:16
Outras Decisões
-
30/11/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 07:00
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:33
Publicado DESPACHO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 07:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2019 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 03:09
Decorrido prazo de Perito em 11/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 12:40
Expedição de Alvará.
-
15/01/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 08:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 08:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 08:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 08:28
Decorrido prazo de ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO em 11/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 06:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2018.
-
03/09/2018 06:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:05
Audiência conciliação realizada para 29/08/2018 16:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
07/08/2018 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:26
Decorrido prazo de ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO em 06/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 06:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2018.
-
30/07/2018 06:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2018.
-
27/07/2018 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 12:00
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 16:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
20/07/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 12:12
Audiência conciliação não-realizada para 29/06/2018 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
09/05/2018 12:24
Decorrido prazo de ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 12:23
Decorrido prazo de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 07:22
Decorrido prazo de ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 07:22
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 07:21
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 07:21
Decorrido prazo de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em 25/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 11:43
Audiência conciliação designada para 29/06/2018 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
25/04/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 07:30
Decorrido prazo de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em 19/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2018 03:03
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 26/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 03:03
Decorrido prazo de ATAIDE SAMPIERRE FAVARETTO em 26/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 03:02
Decorrido prazo de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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