TJRO - 7009684-29.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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24/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:42
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de outras peças
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:59
Intimação
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05/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:28
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2023 00:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009684-29.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELI FERREIRA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 02 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão -
05/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7009684-29.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.440,00 AUTOR: LUCELI FERREIRA SILVA, CPF nº *77.***.*28-68, RUA CURIANGO 1484, AVENIDA PRINCIPAL, S/N SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio o médico DR.
HEINZ ROLAND JAKOBI (CRM 579/RO), médico, Pós-Doutor e Doutor em Ciências da Saúde, telefone (69) 99981-2981, e-mail: [email protected]; 2.1 Registro que a perícia será realizada no dia 08/08/2023, às 12h30min, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 2.2.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 2.3.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 2.4. Com a entrega do laudo pericial, promova-se a inclusão do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema da Justiça Federal, que fixo no valor de R$ 500,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 2.5.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 3. Informo ainda, que de acordo com a Nota Técnica n° 44/2012, emitida pelo Conselho Federal de Medicina em conformidade com o art. 7º, inc.
I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94, está garantida aos advogados, que no exercício de sua profissão, a possibilidade de acompanhar seus clientes, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo, caso haja o consentimento do periciando, mas sem nenhuma interferência no trabalho do perito.
Esclareço que o CRM, por meio do despacho nº 177/2020 firmou o seguinte entendimento: Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e, não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente.
Entretanto, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do profissional, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo.
Logo, cientifico ao perito que, se o acompanhamento do advogado puder causar algum prejuízo ao deslinde da perícia, este deverá apresentar petição dirigida a este juízo, justificando seus motivos de forma antecipada, a fim de não prejudicar os trabalhos periciais. 4.
Após a entrega do laudo pericial, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias). 5. Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Somente então, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO. Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.
Qualificação geral da parte autora – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7.
A parte está em tratamento? 8. É possível readaptar a parte autora em outra função? 9.
Para quais tipos de funções ela estaria impossibilitada? Ariquemes, 26 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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