TJRO - 7026456-70.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:12
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2025 23:12
Processo Desarquivado
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13/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:32
Decorrido prazo de WANESSA NICHEL ARAUJO GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7026456-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WANESSA NICHEL ARAUJO GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706, VITORIA CAROLINE ARAUJO PIANCO, OAB nº RO13326 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita e a impugnação serão analisados apenas em caso de interposição de recurso por parte da requerente em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais.
Narra a parte autora que adquiriu com a companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS, para percorrer o trecho entre Porto Velho x Fortaleza, contudo, aduz a requerente que o seu itinerário inicial fora cancelado, sendo reacomodada para novo voo de forma prejudicial, perdendo 2 (dois) dias de trabalho, prejudicando o itinerário contratado inicialmente, bem como, que não tivera nenhuma assistência material.
Ao final, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento em danos morais no importe de R$15.690,00 (quinze mil reais, seiscentos e noventas reais), a título de danos morais e materiais.
Consta na petição inicial pedido de inversão de ônus da prova, o que conforme disposto no art .6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao juízo, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a requerente esteja em posição de hipossuficiência perante a requerida, reputo que a prova dos fatos constitutivos está ao seu alcance, tanto que juntou aos autos documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
A requerida arguiu preliminar Da Ilegitimidade Passiva da Gol, a preliminar não comporta acolhida, pois o feito trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidaria e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e preliminar – Flagrante de Conexão Processual, a requerida requer o reconhecimento de conexão deste feito com o processo nº 7026114-59.2023.8.22.0001, contudo, o processo acima já fora julgado em 1º grau, de modo que inexiste o risco de julgamentos conflitantes.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ” Indefiro, portanto, a conexão e consequente reunião dos processos e, no mérito argumentou que, (i) houve a reprogramação do voo, com a solução do problema em tempo hábil; (ii) a GOL forneceu alternativas para melhor atender aos passageiros, oferecendo a reacomodação em outro voo, estorno ou concessão de créditos; (iii) foram prestadas a tempo todas as informações sobre as opções disponíveis para amenizar os desconfortos; (iv) a resolução 556, da ANAC, flexibilizou as regras de assistência material durante a pandemia, em razão da situação delicada em que as cias. aéreas estão vivendo; e (v) não houve perda de compromissos inadiáveis no destino ou outros prejuízos.
A parte requerente apresentara Réplica.
Reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos o cancelamento do voo da requerente, vez que a narrativa das partes converge nesse ponto.
Os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva.
Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, aplicados aos casos em que o incidente (cancelamento/alteração/atraso) ocorreu após o início da viagem: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, houve o cancelamento do voo, o que por si só, não é circunstância ensejadora do dever de indenizar.
A requerente por sua vez não demonstrou qualquer situação extraordinária que ensejasse o dever de indenizar, não merecendo prosperar o pedido de danos morais.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2020, tem caminhado no sentido de uniformizar o entendimento de que não é in re ipsa o dano moral decorrente de cancelamentos e alterações de voos, sendo exigida a comprovação do efetivo dano suportado cumulado com a ausência de prestação material pela empresa aérea: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
No mesmo sentido, ambas as Turmas Recursais deste TJRO já firmaram posição de que o simples inadimplemento contratual no transporte aéreo não é causa, em si, que caracterize dano moral indenizável.
Na falta da indicação de circunstância individualizada de dano extrapatrimonial e devida comprovação impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Do Dano Material, os documentos comprobatórios anexados aos autos, id. 90067758 e 90067763, são ineficientes, bem como, o contrato de serviços de viajem, não está assinado, id. 90067755.
Assim, pois, não merece prosperar o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da autora e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
27/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:54
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7026456-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WANESSA NICHEL ARAUJO GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706, VITORIA CAROLINE ARAUJO PIANCO, OAB nº RO13326 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que fora anexado comprovante de endereço em nome de terceiro, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro.
Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome da requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato de aluguel reconhecido em cartório), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Leu n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Há rito sumaríssimo, permitindo ao magistrado a fiel apuração das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para juntada do referido comprovante de endereço.
Ante referido cenário, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO que seja feita as devidas providências.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho, 13 de junho de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
17/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de WANESSA NICHEL ARAUJO GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7026456-70.2023.8.22.0001 AUTOR: WANESSA NICHEL ARAUJO GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706, VITORIA CAROLINE ARAUJO PIANCO, OAB nº RO13326 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Em atenção a política nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Isto posto, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 9 de janeiro de 2024.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz de Direito -
09/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7026456-70.2023.8.22.0001 AUTOR: WANESSA NICHEL ARAUJO GONCALVES, INEXISTENTE, INEXISTENTE VISTA ALEGRE DO ABUNÃ - 76846-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706, VITORIA CAROLINE ARAUJO PIANCO, OAB nº RO13326 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, RUA TENREIRO ARANHA 2632, (69) 9 9379-0409 OLARIA - 76801-270 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por WANESSA NICHEL ARAUJO GONÇALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado. Contestação - A segunda requerida BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, em sede de preliminar apresentou em síntese: a)ilegitimidade passiva AD CAUSAM ; b) conexão processual processo de n° 7026114-59.2023.8.22.0001 em tramite no 2° Juizado Especial Cível ID 97759747.
Em observância à Nota Técnica n. 01/2022-CIJERO/PRESI/TJRO publicada no DJE n. 150 de 15/08/2022, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome, e preferencialmente que o mesmo seja de empresa de energia, distribuição de água e telefonia, visto que o apresentado está em nome de terceira pessoa ID 90067753.
Assim, concedo prazo de 5 ( cinco) dias para juntada do referido comprovante de residência em nome da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art.320 e 321, do CPC.
Serve cópia deste despacho como mandado/ ofício/ intimação. -
04/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026456-70.2023.8.22.0001 AUTOR: WANESSA NICHEL ARAUJO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706, VITORIA CAROLINE ARAUJO PIANCO - RO13326 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 1 de novembro de 2023. -
01/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:52
Mandado devolvido sorteio
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14/09/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2023 17:15
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 25/10/2023 08:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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13/09/2023 17:13
Recebidos os autos.
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13/09/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:12
Audiência Conciliação - JEC designada para 25/10/2023 08:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/07/2023 05:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7026456-70.2023.8.22.0001 AUTOR: WANESSA NICHEL ARAUJO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706, VITORIA CAROLINE ARAUJO PIANCO - RO13326 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, BRASIL TUR- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:20
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 12/06/2023 13:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:30
Audiência Conciliação - JEC designada para 12/06/2023 13:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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