TJRO - 7002502-63.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 11:20
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 29/06/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:00
Decorrido prazo de SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7002502-63.2017.8.22.0014 (PJE) ORIGEM: 7002502-63.2017.8.22.0014 VILHENA/1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA – SINDSUL ADVOGADA: SANDRA VITÓRIO DIAS (OAB/RO 369B) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VILHENA PROCURADORA: ACIRA HASAN ABDALLA (OAB/RO 3050) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO contra decisão colegiada que, à unanimidade negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.
Conforme certificado os Embargos de Declaração opostos por Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia - SINDSUL foram apresentados INTEMPESTIVAMENTE, em desacordo com o prazo previsto no art. 1.023 CPC.
Conforme o artigo 1.023 do NCPC – Os embargos serão opostos, no prazo de 05(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Como afirmado, o embargante interpôs embargos de declaração, conforme ID: 12229570.
Segundo consta dos autos, a decisão foi disponibilizada no DJE 30/04/2021, considerando-se como data da publicação o dia 03/05/2021, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 04/05/2021, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (ID: 12158885).
No entanto, a protocolização do referido recurso ocorreu somente no dia 13/05/2021, às 16:03min, motivo pelo qual não merece ser conhecido o recurso.
O art. 1.023 do CPC/15 estabelece que os Embargos de Declaração serão opostos em 05 (cinco) dias, não sendo observado este prazo, deve ser tido como intempestivo. É o que se verifica na hipótese, em que o prazo limite para interposição dos Embargos de Declaração seria 10/05/2021.
O presente Embargos de Declaração fora interposto/protocolizado somente em 13/05/2021, portanto, três dias após o prazo fatal, o que impede seja conhecido ante sua intempestividade.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APRESENTAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1 – Opostos os embargos de declaração em face de acórdão publicado (sessão do órgão colegiado) sob a égide do Novo Código de Processo Civil (Lei n.o 13.105/2015), sujeita-se aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento nele previstos, nos termos dos enunciados administrativos n.os 2 e 4 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – São intempestivos os aclaratórios opostos fora do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, caput, do NCPC.
Embargos de Declaração Não Conhecidos. (TJGO, Agravo de Instrumento 346259-32.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEIÇÃO, 5a CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016). Em face do exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração, ante a intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 123 do RITJ/RO. Porto Velho, 07 de junho de 2021. Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
08/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:14
Não conhecido o recurso de SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (APELANTE)
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27/05/2021 07:55
Conclusos para decisão
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27/05/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7002502-63.2017.8.22.0014 Apelação (PJe) Origem: 7002502-63.2017.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Município de Vilhena Procuradora: Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3050) Apelado/Apelante: Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia - SINDSUL Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369B) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Redistribuído em 09/02/2021 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Professores.
Município de Vilhena.
Piso nacional do magistério.
Reflexo automático do piso na carreira.
Necessidade de previsão legal.
Ausência.
Matéria já decidida em sede de recurso repetitivo pelo STJ.
Gratuidade.
Benefício concedido.
Revogação.
Inexistência de motivos suficientes.
Recursos não providos. O STJ reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Lei 11.738 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
A lei não determinou a incidência automática do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas leis locais. Após a concessão do benefício, compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários.
Inexistindo essa prova, não há que se falar em revogação da gratuidade concedida. -
28/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:50
Conhecido o recurso de SINDSUL SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RO - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido.
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20/04/2021 17:46
Deliberado em sessão
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20/04/2021 17:45
Deliberado em sessão
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09/04/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2021 16:50
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 18:19
Juntada de termo de triagem
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09/02/2021 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/02/2021 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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09/02/2021 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2021 12:06
Reconhecida a prevenção
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09/02/2021 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 7002502-63.2017.8.22.0014 Origem: Vilhena/1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia Advogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369-B) Apelado/Apelante: Município de Vilhena Procuradora: Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3.050) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia e pelo Município de Vilhena contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena que julgou improcedente ação de cobrança em que se postulou piso salarial de professores e acréscimo de 1/3 para atividade extraclasse, id. 29380142. É o relatório. Vislumbra-se que, o e.
Des.
Renato Martins Mimessi manifestou-se nos agravos de instrumento 0801028-54.2018.8.22.0000 e 0801030-24.2018.8.22.0000 contra decisão proferida nas ações conexas 7007765-76.2017.8.22.0014 e 7007692-07.2017.8.22.0014, com as mesmas partes e mesma causa de pedir. Sendo assim, considerando a prevenção, na dicção do artigo 142 do Regimento Interno desta e.
Corte e artigo 43 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o feito à Vice-Presidência para as providências necessárias. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
01/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2020 15:30
Conclusos para decisão
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28/02/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 07:33
Juntada de termo de triagem
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27/02/2020 17:02
Recebidos os autos
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27/02/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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