TJRO - 7038999-08.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2023 11:59
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:15
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:27
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE GIRAO MACHADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 03:02
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art.595,III da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor da fatura, a título de recuperação de consumo referente aos meses de 09/2022 a 02/2023 - 6 meses, no valor de R$ 671,16 (seiscentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agências reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Segundo o referido dispositivo, quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
Outrossim, a pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
No caso em apreço, vejo que o procedimento atinente à produção do TOI nº 111689389 foi seguido corretamente, conforme parâmetros estabelecidos na normativa 1.000/2021 da ANEEL, ante o envio da carta ao Cliente, comprovado no ID ( 94026372) e também juntado pela Autora na inicial.
A Requerente pede a nulidade do TOI nº 111689389, não vejo como deferir o pedido uma vez que como já destacado alhures a Requerida seguiu os procedimentos estabelecidos na Res. 1.000/2021 da ANEEL a realizar a inspeção, sendo irregular apenas o cálculo do débito.
Sobre os critérios para cálculo da recuperação, a concessionária ré cumpriu os critérios incidentes para apuração da receita a ser recuperada, conforme arts. 595 e 596 da Res. 1.000/21-ANEEL, analisados profundamente nos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença.
O fundamento do cálculo foi o inc.
IV do art. 595, que toma por base a determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade.
A recuperação seguiu esse padrão, conforme documento "Levantamento de carga instalada" anexado à página 8 da contestação, produzido no dia da inspeção e devidamente assinado.
Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais.
Essa é a decisão que mais se ajusta ao conjunto probatório carreado nos autos.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz Substituto -
05/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:03
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSE GIRAO MACHADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:28
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 08:18
Decorrido prazo de JOSE GIRAO MACHADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE GIRAO MACHADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038999-08.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 671,16 (seiscentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
Polo Ativo: NATALIA MENDONCA FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que NATALIA MENDONCA FERREIRA demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Pretende, a parte autora em tutela antecipada, a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida e específica cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que o serviço pode continuar sendo mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna (energia elétrica) há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda, não podendo ser olvidado que as empresas concessionárias e permissionárias de serviço público devem bem prestá-lo (art. 22, LF 8.078/90). POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) autor(a) se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o fim de DETERMINAR que a requerida ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de promover, em razão unicamente do débito impugnado (recuperação de consumo), a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em análise, até final solução da demanda, sob pena de multa, sob pena de aplicação de multa.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada, devendo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos. DA REMESSA AO NÚCLEO ESPECIALIZADO No mais, em razão do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, que instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado.
E observada a Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022 (publicada no DJE de 13/7/2022), DETERMINO que se redistribua o presente feito ao Núcleo 4.0 - Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias, sem prejuízo da intimação da requerida Energisa pelo e-mail do convênio para cumprir a antecipação de tutela.
Destaco que tal decisão se visa a resolução de conflitos com maior celeridade, já que esta é uma vantagem do núcleo especializado, além do que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo a concessionária de energia elétrica, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam todos os dias nos juizados cíveis dessa capital. Não se olvida, também, que a tramitação pelo Núcleo 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com WhatsAap para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo Núcleo obedece as regras da lei dos juizados especiais (Lei n. 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal.
PARA USO DA CPE: 1 - Faça a redistribuição destes autos para o Núcleo 4.0 - Energisa, independente do trânsito em julgado desta decisão. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência destes autos e para cumprimento da tutela antecipada acima concedida.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho, 26 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
26/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/08/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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