TJRO - 7009819-83.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/07/2021 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2021 10:33
Retificado 29/07/2021 10:33 - Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2021 10:08
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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29/07/2021 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2021 07:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2021 07:37
Expedição de #Não preenchido#.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 26/05/2021 - por videoconferência 7009819-83.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7009819-83.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Rosângela Nascimento de Oliveira Advogado : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A) Advogado : Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Apelado : Charles de Araújo Sanches Advogado : Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/03/2021 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação Cível.
Acidente de Trânsito.
Responsabilidade civil.
Configuração.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Pensão mensal.
Majoração.
Dano material.
Cabimento.
Honorários de advogado.
Majoração. É inegável o sofrimento da parte diante da morte do seu cônjuge, por culpa do demandado o que, certamente, acarreta dano moral. Conforme entendimento do STJ, a dependência econômica da esposa de vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo, e tendo como data limite de pagamento a expectativa de vida do brasileiro na data do óbito da vítima, conforme dados do IBGE. É devida a indenização por danos materiais de automóvel que está registrado no Detran em nome de terceiro, mas, cuja propriedade se foi comprovada por declaração de venda, bem como a regra civilista de que a transmissão de propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição. Deve ser readequada a fixação dos honorários fixados em primeiro grau, quando as peculiaridades da causa assim o determinarem. -
16/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:02
Conhecido o recurso de ROSANGELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*19-04 (APELANTE) e provido
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27/05/2021 13:59
Deliberado em sessão
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26/05/2021 09:05
Incluído em pauta para 26/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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14/05/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2021 09:02
Conclusos para decisão
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25/03/2021 09:02
Juntada de termo de triagem
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22/03/2021 17:16
Recebidos os autos
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22/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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