TJRO - 7037464-44.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:46
Processo Desarquivado
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04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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19/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 03:37
Expedição de RPV.
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16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MIZAEL CORREA MARIA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de outras peças
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02/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
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01/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 03:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:32
Processo Desarquivado
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18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 00:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:33
Decorrido prazo de STEPHANIE GODINHO MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MIZAEL CORREA MARIA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7037464-44.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MIZAEL CORREA MARIA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444 Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente, que é policial militar, pretende o reconhecimento / declaração da isenção do imposto de renda em relação aos valores recebidos a título de bolsa durante a realização de curso da Polícia Militar do Estado de Rondônia, sob o fundamento de que ela teria natureza jurídica indenizatória.
Pois bem.
De início, destaco que a presente causa não versa sobre as hipóteses de necessidade de prévio requerimento administrativo (vide RE 631240 / MG).
Outrossim, é entendimento sumular de que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (SÚMULA 447 do STJ) a apontar para a legitimidade passiva ad causam da parte requerida e competência deste Juizado, mormente em razão do valor da causa.
Ultrapassadas as questões acima, passo a análise do mérito.
O artigo 26 da Lei nº 9.250/95 elenca as previsões de situações de isenção imposto de renda: Art. 26.
Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Dentre as possibilidades de isenção previstas em lei está a concessão bolsas recebidas exclusivamente para proceder a estudos, com base em atividades cujos os resultados não apresentem vantagem para o doador nem importe em contraprestação de serviços.
Dito isto, é preciso esclarecer se a bolsa em questão pode ser concedida ou não para participação em cursos de formação, uma vez que por vezes, o curso de formação é confundido tão somente como um curso de treinamento, o que, para muitos, afastaria a bolsa da lei de isenção do imposto de renda.
A Lei nº 1063/2002 que trata da remuneração dos integrantes da carreira militar do Estado de Rondônia, prevê a concessão da bolsa para custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado ou para custear as despesas decorrentes das atividades escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso (ver artigos 1º, II, “d”; 6º; 16; 39, § 2º).
Assim, considerando a previsão legal acima que especifica a finalidade das bolsas e as provas carreadas aos autos, estou convencido que a bolsa recebida pela parte requerente tem natureza indenizatória e teve como finalidade atender ao disposto nos artigos 16 e 39, isto é, para custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado ou para custear as despesas decorrentes das atividades escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso. É importante destacar ainda que o artigo 16, da Lei nº 1063/2002 diz abertamente sobre o caráter indenizatório da bolsa de estudo, notadamente quando diz: “a indenização de Bolsa de Estudo ...”.
Desta forma, levando em conta que não foi verificada qualquer demonstração de que a bolsa de estudo concedida representou vantagem ao doador ou contraprestação de serviços e que tem ela natureza jurídica indenizatória, não pode ser tributada em razão da exclusão do crédito tributário através da isenção prevista no artigo 26 da Lei nº 9.250/95, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe.
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR / RECONHECER a legitimidade passiva ad causam do Estado de Rondônia e competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar a presente causa; b) DECLARAR / RECONHECER o interesse processual da parte requerente; c) DECLARAR / RECONHECER a exclusão do crédito tributário de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de bolsa de estudo (CTN, artigo 175, I); d) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a totalidade do imposto de renda outrora deduzido dos valores recebidos por ela a título de bolsa de estudo, limitado ao prazo prescricional de cinco anos a contar da data de propositura da ação.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário.
Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide, bem ainda trazer aos autos suas declarações anuais do imposto de renda “completas”, isto é, com todas as páginas (e não apenas o recibo de entrega) para averiguação quanto à possível restituição já ocorrida.
DETERMINO que a parte requerida se abstenha de proceder com novos descontos sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de bolsa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 07:06
Decorrido prazo de MIZAEL CORREA MARIA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:48
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de STEPHANIE GODINHO MACHADO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:56
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MIZAEL CORREA MARIA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:52
Decorrido prazo de STEPHANIE GODINHO MACHADO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MIZAEL CORREA MARIA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de STEPHANIE GODINHO MACHADO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Processo 7037464-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MIZAEL CORREA MARIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:35
Juntada de termo de triagem
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15/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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