TJRO - 7037800-48.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CLEIBE NASCIMENTO SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 02:21
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7037800-48.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: CLEIBE NASCIMENTO SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 Requerido/Executado: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de julgamento de causa em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais decorrente do falecimento de sua genitora a sra Francisca das Chagas Nascimento.
Narra a parte requerente que sua genitora era servidora pública tanto do Estado de Rondônia quanto do Município de Porto Velho onde ocupava o cargo de técnico de enfermagem tendo atuado na linha de frente no combate contra a COVID-19.
Por ocasião de sua grande exposição ao cuidar de dezenas de pacientes veio a contrair o coronavírus no exercício de suas funções, vindo a óbito no dia 08/03/2021 tendo como causa morte “choque séptico; sepse grave; PNM bacteriana; pós COVID”, conforme declarado na Certidão de Óbito (ID: 92114790).
Pois bem.
Preambularmente este juízo manifesta sua total solidariedade a todos os profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou vieram a óbito.
Estes profissionais e trabalhadores de saúde são reconhecidos por esta unidade judiciária como verdadeiros heróis dignos de todas as homenagens, pois que sem eles o desastre da pandemia poderia ter sido muito maior.
Neste sentido, fica aqui consignado nossa imensa gratidão a todos eles, bem como aos seus familiares.
Uma vez registrada esta homenagem, passo, agora, a analisar os autos.
Extrai-se das contestações que os requeridos suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta.
Da (i)legitimidade passiva ad causam dos requeridos: Quanto à preliminar de ilegitimidade, entendo pela sua rejeição, o que faço com base na Teoria da Asserção.
Por meio dela “a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito recursal.
Demonstrada a pertinência da narração fática da inicial, que descreve o nexo de causalidade dos demandados, estes devem ser mantidos no polo passivo da ação, para que se atinja a prestação jurisdicional.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801406-34.2023.822.0000, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024.) Sendo a genitora da parte requerente servidora pública pertencente ao quadro de servidores de saúde dos requeridos e considerando que a causa de pedir estaria vinculada com a atuação profissional no combate à COVID-19 em nome dos requeridos, entendo que a legitimidade passiva deles estaria demonstrada.
Com base nestes fundamentos tenho que a existência da LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021 é insuficiente para afastar a legitimidade passiva ad causam dos requeridos, bem ainda para forçar a presença da União Federal no polo passivo da demanda.
Uma é a ação contra os empregadores (os requeridos), isto é, ação visando “indenização por danos morais” em decorrência do vínculo empregatício.
Outra é a ação contra a União Federal visando a “compensação financeira” prevista em lei que por si só não afastaria, a meu ver, eventual responsabilidade civil dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Da (in)competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: Sendo certo que a presença da União Federal não é obrigatória no polo passivo da demanda, entendo que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para processar e julgar a presente causa.
Do mérito: Quanto ao mérito, entendo pela improcedência do pedido inicial porque o nexo causal entre a contaminação do vírus e a atuação profissional não ficou demonstrada.
Em outras palavras, a parte requerente não comprovou que a sua genitora contraiu o vírus por causa do serviço.
Ela pode tê-lo contraído em qualquer lugar, inclusive sem qualquer vínculo com a sua atividade profissional.
No caso concreto, haveria a necessidade de se comprovar que o vírus foi contraído nos locais de trabalho em decorrência dos requeridos não terem fornecido os equipamentos de proteção individual adequados.
Ou seja, haveria a necessidade de se comprovar o local onde a contaminação ocorreu e ainda que ela só teria se dado porque os requeridos não forneceram os equipamentos de proteção individuais adequados (nexo de causalidade).
Todavia, nenhuma destas questões foram comprovadas pela parte requerente, ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, I.
No mais, a pandemia da COVID-19 se traduziu numa “força maior” que exclui a responsabilidade civil dos requeridos.
Outro ponto a se destacar é que a atividade escolhida pela genitora da parte requerente sempre envolveu riscos à sua saúde.
Por isso, a legislação prevê, por exemplo, o pagamento de adicional de insalubridade.
Além disso, a genitora da parte requerente fez juramento de dedicar sua vida profissional ao serviço da humanidade (https://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2181999/).
Logo, ainda que sob o risco de contrair o vírus, a genitora da parte requerente tinha o dever de atuar no combate ao coronavírus.
Infelizmente a morte da genitora da parte requerente foi uma fatalidade, um fortuito que atingiu milhares de pessoas.
Assim, apesar do óbito, nenhuma indenização por danos morais é devida pelos requeridos ao requerente, por ausência do nexo de causalidade entre a ação/omissão dos requeridos e o óbito da genitora da parte requerente.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 30 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:56
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:39
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037800-48.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLEIBE NASCIMENTO SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O instrumento de procuração é datado de 15/03/2021. A fim de resguardar os interesses do próprio representado, este juízo se filia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado na ementa abaixo, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto -
27/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 07:36
Juntada de termo de triagem
-
16/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005928-23.2021.8.22.0021
Ester Aparecida Pascoal
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/12/2021 12:12
Processo nº 7038472-56.2023.8.22.0001
Jesse Junior Lages Victor
Thaimara Cristina Batista Alves
Advogado: Jesse Junior Lages Victor
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2023 21:50
Processo nº 7036014-66.2023.8.22.0001
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Erecy Sena Pinheiro
Advogado: Matheus Alonson de Castro Inacio
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2023 15:53
Processo nº 7036014-66.2023.8.22.0001
Erecy Sena Pinheiro
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Bruno Eduardo Marcolino da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2023 03:15
Processo nº 7039407-96.2023.8.22.0001
Luciano da Fonseca Calheiros
Estado de Rondonia
Advogado: Lindson Rafael Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2023 13:49