TJRO - 7016783-69.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 08:34
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:37
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7016783-69.2022.8.22.0007 REQUERENTE: DALVA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL 10, LINHA 10, LOTE 42, GLEBA 10, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649, MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos DALVA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando a realização de CONSULTA CIRURGIA VASCULAR.
Narra a inicial que a Sra.
Dalva, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, iniciou acompanhamento médico pela Rede Pública de saúde, para realização de procedimento cirúrgico de varizes por insuficiência venosa crônica e periférica.
Cadastrou o pedido junto a secretaria de saúde no dia 06/07/22 e até o presente momento, mesmo em caráter de urgência, esta ainda não conseguiu realizar a consulta.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por falta de urgência.
Dispensados demais tópicos do relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, visando procedimento médico indispensável à manutenção da saúde da paciente.
O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF).
Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário.
O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Seria desarrazoado apontar judicialmente, em demanda iniciada por aquele que necessita do auxílio estatal, quem é o ente obrigado pela despesa, enquanto o paciente permanece em estado de penúria e constante agravamento do quadro clínico.
Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90 acrescentou também como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Nada obstante a orientação jurisprudencial de solidariedade dos entes públicos, a Constituição Federal prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º), bem como figura a saúde em seu texto como um direito e garantia de natureza fundamental o que deve ser assegura pelo Poder Público por qualquer um de seus entes.
Consta nos autos o encaminhamento médico e seu cadastro no SISREG sem previsão de atendimento.
Destarte, não há indevida interferência do Órgão Judiciário, porque este atua, na defesa dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, para garantir a reparação de qualquer lesão e ameaça de direito, como no caso.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por DALVA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido à realização de CONSULTA CIRURGIA VASCULAR.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e Registros Automáticos.
Intimem-se as partes (requerente por DJ e requerido por via sistema).
Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Cacoal, 27/06/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
27/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2023 13:50
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:31
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 08:19
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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18/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 06:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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