TJRO - 7051490-18.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:18
Mandado devolvido sorteio
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JESUS MAIA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Hora Extra, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7051490-18.2021.8.22.0001 REQUERENTE: JESUS MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se: 1) o Procurador Geral do Estado, pelo sistema, para eventual impugnação no prazo de 30 dias. 2) o Gerente da Folha de Pagamento da parte requerida, por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença no prazo de 45 dias contados do recebimento desta intimação, sob pena de multa.
Aguarde-se por 60 dias e se nesse prazo não houver cumprimento da obrigação descrita na sentença a parte deverá apresentar reclamação, sob pena de arquivamento.
Uma vez apresentada reclamação, expeça-se novo mandado de intimação para o responsável pela folha de pagamento a fim de que comprove o cumprimento da ordem judicial constante da sentença no prazo de 5 dias, sob pena responsabilidade (cópia serve de mandado a ser instruído com cópia da sentença/acórdão/certidão de trânsito em julgado).
Cópia do presente serve de mandado.
SEGEP: Av.
Farquar, 2896 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Cautário, 1º andar, Porto Velho, RO, CEP 76801470 Porto Velho, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:48
Processo Desarquivado
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21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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20/08/2023 11:16
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JESUS MAIA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 05:47
Decorrido prazo de JESUS MAIA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:31
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JESUS MAIA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:53
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JESUS MAIA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:26
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7051490-18.2021.8.22.0001 REQUERENTE: JESUS MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Do julgamento em bloco Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Logo, considerando que há centenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação na qual a parte requerente, agente penitenciário, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de diferenças retroativas limitadas ao prazo quinquenal de prescrição, a contar da data da propositura da demanda.
Pois bem.
Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e adicional noturno da parte autora, bem como o acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais, a partir deste divisor, a título de adicional noturno, em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais.
O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, vem decidindo que: SENTENÇA.
ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido.
RAZÕES DE RECURSO.
INOVAÇÃO.
NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
RAZÕES RECURSAIS.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA.
AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS.
MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado 0002122-92.2013.822.0017, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016.
Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Do mesmo modo temos: AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS.
O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002335-27.2018.822.0009, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/10/2019.).
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS. - O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000060-72.2018.822.0020, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.).
Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou: Apelação.
Servidor público.
Hora extra.
Base de cálculo.
Pagamento.
Inovação recursal. 1.
Em se tratando de agente penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas horas mensais. 2.
Em sede de recurso e para que não ocorra inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que não tenha sido previamente tratada no processo. 3.
A lógica administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento ainda no mês trabalhado. 4.
Nos termos de remansosa jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou temporárias. 5.
Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6.
Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.).
Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe.
Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas, entendo que elas estão provadas pela(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e folhas de ponto acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação.
Em tempo, consigne-se que a jurisprudência firmada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200, funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais.
A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil, o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos de 40 horas semanais.
Na medida em que as diferentes necessidades, conforme a função, a região brasileira ou mesmo o estilo de gestão, surgem organizações em que o trabalho ocorra num só período (manhã ou tarde), com dispensa aos sábados, por escalas, entre outros.
Com essas variações, passaram a existir grupos de servidores públicos que cumprem menos de 40 horas, mas quando exigidos para trabalhar, requerem o pagamento de horas extras ou adicionais, deixando de trazer para a apuração todas as horas para as quais são remunerados, mas que cumpriram a menor.
Fatores de divisão 220 ou 240 serão admissíveis quando a carga horária do servidor for inferior a 40 horas.
Logo, é preciso apurar qual a carga horária ordinária que o servidor requerente vem cumprindo, sob pena de se tornar impossível confirmar seu direito à aplicação do fator 200 para o cálculo da hora extra ou do adicional de trabalho extraordinário.
Consequentemente, as diferenças postuladas apenas alcançam as horas laboradas que efetivamente ultrapassem a carga horária regular do servidor de 40 horas, independentemente de eventual pagamento de horas extras administrativamente.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras/plantões extras (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e ao adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio e limitadas ao prazo quinquenal de prescrição; c) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. c.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento, deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderão ser deduzidos dos valores retroativos a pensão alimentícia, os impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Velho, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JESUS MAIA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:25
Decorrido prazo de SEJUS SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA em 19/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/02/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 20:10
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:10
Decorrido prazo de JESUS MAIA DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:10
Outras Decisões
-
29/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de JESUS MAIA DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:15
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 04:24
Publicado DESPACHO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
15/09/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:59
Outras Decisões
-
14/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 29/06/2021 15:12