TJRO - 0810608-69.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE FREITAS em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:52
Juntada de autos digitalizados
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07/02/2024 09:47
Juntada de autos digitalizados
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07/02/2024 08:27
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:14
Juntada de Petição de
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30/01/2024 09:14
Juntada de Petição de
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30/01/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de
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06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de
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06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:58
Juntada de Petição de
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29/06/2023 12:58
Juntada de Petição de
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29/06/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0810608-69.2022.8.22.0000 REQUERENTE: GERSON DIAS DE FREITAS ADVOGADO DO REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO, OAB nº RO9084 REQUERIDO: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO GERSON DIAS DE FREITAS postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 18433661).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios e que será intimado para manifestação (Id. 19733424).
Intimado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON não se manifestou. É a síntese necessária.
A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, referida Resolução indica que são portadores de doença grave: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave.
São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo sob id. 18433664, subscrito por médico especialista em psiquiatria clínica, atesta que a parte credora possui moléstia profissional, se amoldando a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, GERSON DIAS DE FREITAS, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19733424), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Ressalte-se que, no regime geral, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Efetuado o pagamento até o limite constitucional para pagamento do crédito preferencial, o precatório deverá aguardar a ordem cronológica para quitação de eventual saldo remanescente, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Inclua-se na listagem apropriada e, no momento adequado, encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor, e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor.
Porto Velho, 26 de junho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
26/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:09
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 07:30
Juntada de Petição de
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18/01/2023 07:30
Juntada de Petição de
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18/01/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:03
Decorrido prazo de GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:03
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE FREITAS em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:37
Juntada de autos digitalizados
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08/11/2022 11:49
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 13:45
Expedição de Ofício.
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31/10/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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