TJRO - 7000796-34.2020.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:32
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2024 10:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
-
29/10/2024 07:34
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/10/2024 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 17:47
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
04/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:44
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 20:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:52
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000796-34.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: VALMIR ADELINO DA COSTA, RUA T 22 N. 1722 PADRÃO 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA, AVENIDA CHIANCA 1692, AP 04 . - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VALMIR ADELINO DA COSTA em face de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA.
Alega parte exequente que (ID 43719854): O Exequente e o Executado transacionaram contrato de Prestação de serviços entre pessoa física, na qual o executado teria que prestar serviços de mão de obra em uma casa localizada na Av.
Guaporé, n. 1371, Setor 01, Costa Marques/RO, conforme contrato anexo.
Restou acordado no contrato o valor dos serviços no montante de R$22.000,00 (vinte e dois mil), sendo que desde valor já foram pagos um total de R$17.670,00 (dezessete mil seiscentos e setenta reais) (destaquei).
Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência (ID 43737051).
A parte exequente apresentou referidos documentos de hipossuficiência, bem como alegou que (ID 46621392): “[...] com relação ao valor da causa, cabe retificar para: R$ 17.670,00 (dezessete mil seiscentos e setenta reais), considerando-se apenas os valores pagos.” (destaquei).
Nova decisão que determinou a emenda da inicial em relação ao valor atribuído à causa e aos pedidos (ID 48194340).
Manifestação da parte exequente (ID 51643261) nos seguintes termos: “[...] considerando-se apenas os valores controvertidos, devendo constar o valor de R$4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais) [...]” (destaquei).
Recebida a inicial (ID 52145727) e citado o executado (ID 54876269).
Noticiado o protocolo de embargos à execução, processo nº 7000340-50.2021.8.22.0016 (ID 55703183).
Realizada pesquisa de bens no sistema Sisbajud, restando infrutífera, bem como o bloqueio do veículo HONDA/POP 100, Placa O*****0, por meio do sistema Renajud (ID 60625638).
Deferido o desbloqueio do veículo HONDA/POP 100, Placa O*****0 (ID 75214353).
A parte exequente apresentou cálculo atualizado de R$7.934,65 (sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), requerente nova tentativa de bloqueio pelo sistema Sisbajud (ID 86023440).
Deferido tal pedido (ID 87706303), restando a consulta infrutífera.
Juntou-se aos autos sentença proferida nos autos 7000340-50.2021.8.22.0016 referente aos embargos à execução que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (ID 91506062).
A parte exequente veio aos autos requerer a correção do valor da causa para R$17.670,00, bem como indicou bens à penhora (ID 92254357). É o necessário.
Decido.
DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Consta nos autos que a execução foi recebida no valor R$4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais (ID 52145727) e o executado foi citado para pagar tal valor (ID 54876269).
A parte exequente, em mais de uma oportunidade, deu seguimento pela execução do referido valor.
O requerimento acostado (ID 92254357) tem o intuito de mudar o pedido inicial, retrocedendo o presente processo à fase inicial, já que o executado deveria ser novamente citado, o que é indevido.
O art. 783 do CPC estabelece: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” (destaquei).
Caso a parte exequente discordasse da decisão determinou a emenda (ID 48194340) e da que recebeu a presente execução no valor R$4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais (ID 52145727), delas deveria ter se insurgido, o que não ocorreu. 1.
Considerando o exposto, indefiro a mudança do valor causa.
DA PENHORA DE BEM(NS) REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS A parte exequente alega que o executado é possuidor de uma motocicleta CG 160, de placa R*****5, e uma motocicleta POP 100, de placa N*****5.
Aduz que o fato do executado anunciar tais veículos, na data de 05/06/2023, no grupo de WhatsApp "Tribuna do Povo", faz prova de que são bens pertencentes ao executado.
Em que pese não restar devidamente comprovado que os bens são do executado, em pesquisa ao sistema Renajud, em anexo, verifico que há restrições lançadas, o que impossibilita a penhora. 2.
Portanto, indefiro o pedido de penhora dos bens indicados.
Considerando que o pedido de busca de endereços tem o condão de encontrar os bens acima descritos, entendo por esvaziado, considerando o indeferimento acima exposto.
DEMAIS DELIBERAÇÕES 3.
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo requerendo o que entender de direito em 10 dias. 4.
Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas referente ao sistema Renajud.
Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: VALMIR ADELINO DA COSTA, RUA T 22 N. 1722 PADRÃO 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA, AVENIDA CHIANCA 1692, AP 04 . - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 27 de junho de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
27/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:04
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:30
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:22
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:59
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:40
Proferido despacho
-
29/04/2022 06:14
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:56
Outras Decisões
-
06/04/2022 08:56
Outras Decisões
-
06/04/2022 08:56
Outras Decisões
-
06/04/2022 08:55
Outras Decisões
-
05/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:42
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 04:16
Publicado DESPACHO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:55
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 09:58
Outras Decisões
-
31/03/2022 09:58
Outras Decisões
-
31/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:58
Outras Decisões
-
06/09/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação. 7000796-34.2020.822.0016
-
11/08/2021 03:30
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 10/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:59
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:54
Outras Decisões
-
14/04/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 12:14
Mandado devolvido sorteio
-
24/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2020 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 19:47
Mandado devolvido competência exclusiva
-
07/12/2020 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:25
Outras Decisões
-
02/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 07:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:31
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 00:30
Decorrido prazo de VALMIR ADELINO DA COSTA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GUALAZUA DE ALMEIDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:33
Outras Decisões
-
31/07/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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