TJRO - 7003465-34.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 22:01
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 13:52
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 13:27
Juntada de outras peças
-
24/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:47
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:39
Mandado devolvido sorteio
-
23/09/2023 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:19
Juntada de Alvará
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21/09/2023 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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20/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:44
Mandado devolvido sorteio
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14/09/2023 09:54
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:32
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:51
Juntada de mandado
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05/09/2023 09:49
Juntada de mandado
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05/09/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 09:44
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 09:34
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 12:08
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:04
Determinada diligência
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03/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 04:33
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7003465-34.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Majorado, Corrupção de Menores AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. O acusado LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA, foi preso em flagrante delito aos 14/03/2022, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 157, §2º, II do CP e Art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Na ocasião da audiência de custódia, foi concedido o benefício da liberdade provisória para que pudesse responder em liberdade o fato criminoso a si imputado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico (ID 74488571). O acusado foi intimado das condições impostas (ID. 74645529). Adveio informações da Casa do Albergado, do setor de Monitoramento da SEJUS, relatando que desde 15/12/2022, o acusado não retornara à Casa do Albergado a fim de dar continuidade no cumprimento das medidas cautelares vigentes, bem como o não atendimento via telefone informado, sendo considerado evadido, consoante ID 87976478. Assim, o Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se pela decretação da prisão preventiva de LUAN, por estarem presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos da prisão preventiva, conforme o artigo 282, § 4º, c/c art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal (ID 90698286). É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente impende consignar que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (artigo 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Nesse compasso, o artigo 312 do Código de Processo Penal, disciplina que os requisitos da prisão preventiva, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Desta feita, vislumbra-se que os requisitos para a medida constritiva são patentes, eis que os fatos reclamam a garantia da ordem pública (a conduta atribuída ao acusado possui grande reprovabilidade) e conveniência da instrução (considerando que ele descumpriu condição imposta). Consoante os autos, ao investigado fora concedida, por este juízo, a liberdade provisória em 15/03/2022 (ID 74488571), mediante a fixação de medidas cautelares adequadas à gravidade do delito, visando evitar a prática de eventuais novas infrações penais, quais sejam: 1) Uso de tornozeleira eletrônica, devendo ser instalada e monitorada pela Unidade Prisional responsável; desde já, consigo que não havendo disponibilidade do referido dispositivo, deverá a Central de Monitoramento Eletrônico comunicar este juízo; 2) Comparecimento do flagranteado em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como informar o endereço completo para sua localização e comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração de endereço; 3) Não poderá o flagranteado se ausentar da Comarca sem autorização judicial, por mais de trinta dias; 4) Recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 19h e 5h) e nos dias de folga quando o(s) flagranteados(s) tenha(m) residência e trabalho fixos. Não obstante, fora aportada aos autos uma certidão da Casa do Albergado informando que o acusado deixou de comparecer para assinatura, tampouco de atender o telefone informado. Consta ainda que fora certificado pelo oficial de justiça, em nova tentativa de intimação (ID. 90057592), de que não fora logrado êxito em localizá-lo, sendo informado pela pessoa de Márcio, que se identificou como tio do réu, e informou que ele parava naquele endereço, mas que o sobrinho está afundado nas drogas, e que desde então não tem notícias de seu paradeiro, bem como que enviado aviso com identificação e contato telefônico, não obteve retorno. Desse modo, verifico que a conduta do acusado está registrada nos autos, demonstrada pelas circunstâncias do crime em tela, as quais revelam que o representado não demonstrou a colaboração com o cumprimento das medidas cautelares impostas pela decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, bem como pelo fato da prisão, nesse momento, mostrar-se plausível tendo por finalidade a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Logo, vislumbra-se que a decretação da prisão preventiva é medida de rigor, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ademais, a materialidade delitiva do crime está corroborada pelo auto de prisão em flagrante, termos dos depoimentos das testemunhas e auto de apresentação e apreensão.
De igual modo há indícios suficientes de autoria do crime, em tese, praticado pelo flagranteado, consubstanciado, por meio do auto de apresentação e apreensão e depoimento das testemunhas. Assim, verifica-se que as medidas cautelares previstas no CPP, se tornaram inócuas diante do descumprimento de uma das condições impostas ao acusado, sendo necessária a decretação da prisão para garantia da ordem pública e também para assegurar a aplicação da Lei Penal, considerando a alta reprovabilidade de sua conduta e por descumprir as medidas cautelares outrora impostas. Dessa forma, diante da situação do delito imputado ao acusado, a justiça não pode ficar alheia e inerte frente a problemas como esse, pois o momento é sério e exige providências enérgicas com o objetivo de dar o mínimo de tranquilidade a sociedade. Assim, em respeito à sociedade que clama por justiça e, também, com o escopo de manter à ordem pública, mister o decreto preventivo a fim de se resguardar a instrução penal e a própria credibilidade da justiça perante o meio social.
Por outro lado, faz-se necessário deixar registrado que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do princípio constitucional da mencionada presunção. Colhe-se da jurisprudência: "O princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não revogou a prisão processual.
Esta, como cediço, tem natureza cautelar, que não leva em conta a culpabilidade do réu, mas sim atende à finalidade do processo, como medida necessária para a garantia da ordem pública, para facilitar a colheita de prova e assegurar a aplicação da lei penal (RT 665/282)”. Outro não é o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre o tema, senão vejamos: “Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade" (HC 70.486, Rel.
Min.
Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa)... (STF - HC 88362 - SE - 2ª T. - Rel.
Min.
Joaquim Barbosa - DJU 24.11.2006 - p. 89) JCPP.580 JCPP. 499. No mesmo sentido, decisão emanada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI) (STJ - RT 686/388)”. Sobre a garantia da ordem pública, é assente nas decisões dos tribunais que: “Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (TACRIM-SP: JTACRESP 42/48). “A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantias para a sua tranqüilidade” (TACRIM-SP: RJDTACRIM 11/201). Os documentos juntados, como já mencionado, evidenciam de forma indubitável a materialidade delitiva e revelam indícios suficientes de autoria. Consigne-se, por oportuno, que as medidas cautelares mostram-se insuficientes para debelar o caso em tela, notadamente diante da conduta do representado em evadir-se das cautelares impostas, corroborada com a reincidência, fazendo-se necessária medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
A custódia do paciente deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a presença dos fundamentos da preventiva, além da gravidade concreta do delito, que gera na sociedade e aumenta o clamor público por resposta pelo Poder Judiciário.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não obstam a decretação ou a manutenção da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos ensejadores, e levado em consideração a gravidade concreta do delito. (Habeas Corpus, Processo nº 0000421-06.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 18/03/2020). Fato é, que a conduta delitiva perpetrada pelo acusado não pode ser concebida como um indiferente penal, sob pena de se transformar a falta de repressão de tais atos em um ostensivo incentivo ao cometimento de pequenos delitos que, agrupados, provocariam verdadeira desordem social. Em suma, a forma como o crime em tese praticado é altamente reprovável, causando desordem pública a grande repercussão social, confirmando a necessidade da prisão preventiva.
Assim, necessária a constrição de sua liberdade pela prisão preventiva, pois presente o periculum libertatis. Aliás, a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução, decorre do fato de que LUAN, mesmo ciente que o descumprimento das medidas impostas poderiam ensejar a revogação das referidas medidas e, consectariamente, a decretação da prisão preventiva, descumpriu a condição imposta, mostram-se insuficientes, assim como pelas razões já expostas, também conduzem à necessidade de segregação do acusado. Portanto, estando presentes os pressupostos para a decretação da preventiva do acusado, a representação do Ministério Público merece ser acolhida. Posto isso, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da medida, com fulcro nos artigos 312, caput, §1°, do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares impostas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA, brasileiro, nascido no dia 20-01-2001, natural de Ariquemes/RO, filho de Lourival Alves Teixeira e Eliete Maria da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 1690609 SESDEC/RO, inscrito no CPF Nº *50.***.*07-81. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, emitido em três vias, sendo que uma delas deverá ser entregue ao representado. Cientifique-se e notifique-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Considerando a evasão do acusado, retire-se o feito de pauta. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/ OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 27 de junho de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:08
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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27/06/2023 13:08
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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27/06/2023 13:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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27/06/2023 13:08
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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15/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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12/05/2023 19:31
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:34
Mandado devolvido dependência
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28/03/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 18:54
Mandado devolvido para despacho
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27/03/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 07:31
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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12/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:33
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:11
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:30
Mandado devolvido sorteio
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31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 16:28
Mandado devolvido dependência
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01/08/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 21:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 07:39
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:15
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:40
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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10/04/2022 14:23
Mandado devolvido dependência
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10/04/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício
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31/03/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/03/2022 10:58
Recebida a denúncia contra LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA
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29/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2022 17:32
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:40
Mandado devolvido sorteio
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16/03/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 02:32
Publicado DESPACHO em 17/03/2022.
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16/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 20:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:06
Concedida a Liberdade provisória de LUAN DA SILVA ALVES TEIXEIRA - CPF: *50.***.*07-81 (FLAGRANTEADO).
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15/03/2022 12:55
Audiência Custódia realizada para 15/03/2022 12:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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15/03/2022 12:54
Audiência Custódia designada para 15/03/2022 12:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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15/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:39
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:35
Outras Decisões
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15/03/2022 05:26
Juntada de outras peças
-
15/03/2022 05:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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