TJRO - 7014808-93.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA BRUN COSMALA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 07:21
Juntada de Petição de custas
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01/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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09/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/12/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 19:00
Processo Desarquivado
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08/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:46
Decorrido prazo de ADRIANA BRUN COSMALA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA BRUN COSMALA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:52
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7014808-93.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - RO6401, ESTEVAO FERREIRA DA SILVA - RO9406 EXECUTADO: ADRIANA BRUN COSMALA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS CÓDIGO 1004.2.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
08/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ADRIANA BRUN COSMALA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ADRIANA BRUN COSMALA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:21
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do processo: 7014808-93.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: ADRIANA BRUN COSMALA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório Versam os presentes autos sobre ação Monitória em que AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD endereça a REU: ADRIANA BRUN COSMALA.
Alega o autor, em suma, que a parte requerida lhe deve a quantia atualizada de R$ 15.683,66 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) representada pelos títulos que acompanha a inicial, decorrente da prestação de serviço (ID: 88173252).
Custas iniciais pagas (ID: 88714755).
Citada (ID: 90982420), a requerida não efetuou o pagamento e tampouco ofertou embargos. É, em síntese, o necessário.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta (art. 344, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citada, não ofereceu defesa.
Além disso, os documentos que acompanharam a inicial, demonstram que o autor é efetivamente credor da parte ré na importância pleiteada.
Também, restou assente que os documentos apresentados não possuem eficácia executiva.
Nos termos do art. 701, §2º do CPC, o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, cujo crédito de R$ 15.683,66 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento/vencimento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, arquivando-se.
P.R.I.. Porto Velho-RO, 26 de junho de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito -
26/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA BRUN COSMALA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:02
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA BRUN COSMALA em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:04
Juntada de Petição de custas
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17/03/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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