TJRO - 7009762-23.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MAICOL SOARES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2025 10:04
Recebida a denúncia contra MAICOL SOARES DA SILVA
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10/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de denúncia
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20/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:16
Intimação
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MAICOL SOARES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 21:02
Mandado devolvido sorteio
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28/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7009762-23.2023.8.22.0002 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Furto , Falsa identidade AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia FLAGRANTEADO: MAICOL SOARES DA SILVA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de auto de prisão em flagrante de MAICOL SOARES DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos art. 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, caput, todos do Código Penal.
Segundo consta nas peças de informações (ocorrência policial n° 63525/2023 e APF), no dia 26/06/2023, a guarnição da polícia militar compareceu no local informando pela central de operações, a qual deu conta que um policial civil havia abordado um indivíduo que estava tentando dar partida em 01 (uma) motoneta biz.
No local, em contato com o policial civil, ele disse à guarnição que estava passando próximo ao espaço alternativo e avistou o indivíduo em atitude suspeita, próximo à motoneta honda/c100 biz (placa NBT5038), tentando ligá-la sem chaves.
Consta ainda que ao ser indagado pelos policiais militares, o flagrateado apresentou diversos nomes e versões sobre o que faria ali.
Contudo, ao final acabou confessando que estava realmente tentando ligar a motoneta honda/c100 biz no momento que foi abordado pelo policial civil, deixando claro que a sua intensão era furtar a motoneta.
Consta que fora arbitrada fiança no valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), contudo, não foi recolhida pelo flagranteado.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, dando ao fato do flagranteado possuir personalidade voltada à prática de delitos, sendo a segregação necessária para evitar a reiteração delitiva. (ID. 92505889).
Recebido os autos de prisão em flagrante, este foi devidamente homologado (ID. 92496274).
A Defensoria Pública foi devidamente comunicada acerca da prisão do flagranteado (ID. 92492681 - Pág. 35), não tendo se manifestado até o momento.
Considerando-se que se cuida de hipótese de concessão de liberdade provisória, abstenho de determinar a abertura de sala de videoconferência (art. 1° do Provimento da Corregedoria n° 025/2020).
DECIDO.
Conforme a nova legislação processual penal, após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a autoridade policial deverá comunicar o fato imediatamente ao Juiz competente, Ministério Público, à família do preso e, no caso de ausência de advogado constituído, à Defensoria Pública (art. 306 do CPP).
Ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz (art. 310, CPP) no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Doravante, passo à análise da prisão de MAICOL SOARES DA SILVA.
Em análise dos autos verifico que foram cumpridos preceitos legais da prisão do conduzido, motivo pelo qual fora homologado.
No entanto, não vislumbro os requisitos para manutenção da prisão do flagranteado.
Conforme a nova legislação processual penal, após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a autoridade policial deverá comunicar o fato imediatamente ao Juiz competente, Ministério Público, à família do preso e, no caso de ausência de advogado constituído, à Defensoria Pública (art. 306 do CPP). É cediço que a reclusão do indiciado/acusado deve ser feita como medida excepcional, somente quando não for possível a substituição por medidas cautelares, conforme disposto no Código de Processo Penal. É certo também que o juiz poderá conceder a liberdade quando verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Além disso, meras conjecturas ou a gravidade abstrata do delito, não são suficientes para respaldar a custódia cautelar, notadamente quando não evidenciada a periculosidade do agente suficiente para impor a medida cautelar extrema.
Desse modo, em análise superficial, verifica-se que em que pese o flagranteado registre antecedentes criminais (ID. 92500410), considerando tratar-se de furto tentado, neste momento, infere-se a ausência do periculum libertatis, dendo a medida menos gravosa ser aplicada sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade.
Entretanto, fixarei medidas cautelares adequadas à gravidade do delito, visando evitar a prática de eventuais novas infrações penais.
Além do mais, afasto a fiança arbitrada levando em consideração a informação de que o flagranteado é autonomo, contudo, sem nenhuma informação quanto a renda auferida mensalmente.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com fundamento no art. 316 do Estatuto Processual Penal, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a MAICOL SOARES DA SILVA, sobejamente qualificado, para que possa responder em liberdade os fatos criminosos imputados nestes autos, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal): 1) Não poderá se ausentar da Comarca sem autorização judicial, por mais de trinta dias; 2) Fica o réu proibido de frequentar bares e estabelecimentos de diversão congêneres, onde se comercialize bebida alcoólica; 3) Comparecimento em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como informar o endereço completo para sua localização e comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração de endereço; 4) Obrigação de comparecer em todos os atos a que for chamado; 5) Uso de tornozeleira eletrônica, devendo ser instalada e monitorada pela Unidade Prisional responsável; Desde já, consigo que não havendo disponibilidade do referido dispositivo, deverá a Central de Monitoramento Eletrônico comunicar este juízo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Por fim, comunique-se ao Juízo da Execução Penal para eventuais medidas que entender cabíveis.
Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial.
SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA de MAICOL SOARES DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº: *51.***.*58-95, nascido aos 05/01/2002, filho de Alcione de Paula Soares e Marcos Sandro da Silva, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Cumpra-se. Ariquemes/RO, terça-feira, 27 de junho de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:08
Concedida a Liberdade provisória de MAICOL SOARES DA SILVA.
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27/06/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 20:18
Conclusos para decisão
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26/06/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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