TJRO - 7014365-79.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIANE BISPO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:18
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
7014365-79.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7014365-79.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Eliane Bispo da Silva Advogado: Diego Henrique Neves Rosa (OAB/RO 8483) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 05/10/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Nomen iuris equivocado.
Recurso ordinário em mandado de segurança.
Conhecimento.
Possibilidade.
Requisitos do art. 1.010 do CPC.
Atendimento.
Concurso público.
Inscrição no processo seletivo.
Identificação via CNH.
Indeferimento de inscrição.
Excesso de formalismo.
Conforme entendimento do STJ, o mero equívoco do recorrente no nomen iuris da peça de interposição — no caso, utilização de recurso ordinário em mandado de segurança em vez de recurso de apelação — não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo, notadamente quando estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, isto é, com indicação dos nomes e da qualificação das partes, exposição dos fatos e do direito, enunciado das razões do pedido de reforma e formulação do pedido de nova decisão. É certo que o edital tem força vinculatória, no entanto não é razoável ou proporcional o indeferimento da inscrição no concurso público para contratação temporária do candidato que não apresentou carteira de identidade (RG), principalmente por ser possível a sua identificação pela Carteira Nacional de Habilitação - CNH juntada.
Recurso provido. -
27/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:44
Conhecido o recurso de ELIANE BISPO DA SILVA - CPF: *52.***.*59-11 (APELANTE) e provido
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20/06/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:51
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE BISPO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 21/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:23
Juntada de termo de triagem
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05/10/2022 18:29
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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