TJRO - 7003483-16.2022.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de EREMILDO ORTIZ ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 7003483-16.2022.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Apelante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 Apelado: EREMILDO ORTIZ ARAUJO Advogada: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462 Advogado: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/02/2023 _________________________________ DESPACHO A agravante apresentou a guia de custas do Agravo Interno com seu respectivo comprovante de pagamento (ID 20941262), contudo, já há decisão negando seguimento ao recurso (ID 20875656). À Coordenadoria Cível - CPE2G para as providências cabíveis.
Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema.
Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
04/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ADRIANE EVANGELISTA BARROSO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EREMILDO ORTIZ ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:22
Juntada de Petição de
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14/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:33
Negado seguimento a Recurso
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03/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:00
Juntada de Petição de
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20/07/2023 11:00
Juntada de Petição de agravo interno
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20/07/2023 10:59
Juntada de Petição de
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20/07/2023 10:59
Juntada de Petição de agravo interno
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de EREMILDO ORTIZ ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003483-16.2022.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Apelante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 Apelado: EREMILDO ORTIZ ARAUJO Advogada: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462 Advogado: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/02/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim que, na ação anulatória de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Eremildo Ortiz Araujo, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência/inexigibilidade do débito no valor de R$ 15.032,48 (quinze mil e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), ressalvada, no entanto, a possibilidade de nova recuperação e cobrança, se atendidos os parâmetros estabelecidos por esta Corte e os termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da condenação (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir da citação, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes (art. 405 do CC), bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença com os seguintes argumentos: foi realizada inspeção na unidade consumidora de titularidade do autor no dia 05/04/2022, ocasião em que foi encontrada ligação direta sem medidor, uma fase invertida, deixando de registrar corretamente consumo de energia elétrica; foram adotados todos os procedimentos exigidos para a apuração da diferença de consumo não registrados; após a regularização do aparelho, o consumo da unidade aumentou consideravelmente, comprovando que de fato havia irregularidade; possibilidade da cobrança de débitos inerentes a recuperação de consumo e legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento das respectivas faturas, diante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 699 dos recursos repetitivos (Resp 1.412.433); o procedimento de inspeção se deu nos estritos termos previstos nos artigos 129 e 130 da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL, tendo realizado o TOI e obtido fotos do equipamento e do local; utilizou da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo pelo autor, na proporção de 30 (trinta) dias dentro dos 12 (doze) ciclos completos de medição regular, anteriores ao comprovado início da irregularidade (art. 130, inciso III); inobservância do artigo 133, inciso II, da referida Resolução que trata da devolução/compensação de valores em crédito ao consumidor na fatura de energia elétrica; inexistência e impertinência da condenação em danos morais; minoração do quantum indenizatório.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, alternativamente, seja reduzido o quantum indenizatório, e, subsidiariamente, requer a observação do inciso II e § 3º do artigo 113 da Resolução supracitada para determinar a devolução dos valores na forma de compensação de crédito à parte nas faturas de energia elétricas vincendas, até o esgotamento do limite do crédito estabelecido.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Preliminar de Inovação recursal Como cediço, a admissão do recurso pelo Tribunal exige o cumprimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tais como o cabimento, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, sem os quais se inviabiliza a análise das questões suscitadas pela recorrente.
Segundo o disposto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões “suscitadas e discutidas no processo”, não se admitindo, portanto, inovação recursal.
No caso, verifica-se a existência de inovação recursal no tocante a tese de aplicabilidade do artigo 113, II e § 3º, da Resolução n. 414/2010, por se tratar de questão não suscitada e debatida anteriormente em primeira instância, alcançada pela preclusão, cujo enfrentamento é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por configurar supressão de instância judicial, motivo pelo qual deixo de conhecer o recurso neste ponto.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenização por danos morais.
Inscrição no cadastro de proteção ao crédito – SPC.
Notificação prévia.
Art. 43, § 2º, CDC.
Envio demonstrado.
Danos morais.
Não caracterizado.
Recurso desprovido.
A comunicação ao consumidor acerca da abertura de registro em cadastro restritivo é obrigação da entidade mantenedora do cadastro.
Havendo comprovação de que foi observada determinação do art. 43, §2º do CDC, notificando previamente o devedor, não há que se falar em prática de ilícito moral indenizável.
Em regra, no âmbito recursal, não se pode inovar na narração dos fatos, ou seja, não é possível invocar, em recurso, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente, sob pena de violar o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000893-69.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022) - Destaquei Apelação cível.
Inovação recursal.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Comprovação do prejuízo à honra objetiva da parte.
As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se assim o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ausente a comprovação do efetivo prejuízo à honra objetiva da empresa, não há que se falar em direito à compensação por dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002134-57.2017.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 12/08/2022) - Destaquei Apelação cível.
Ação de cobrança.
Inovação recursal.
Supressão de instância.
Dialeticidade recursal.
Impossibilidade.
Recurso não conhecido.
Para conhecimento do recurso é necessário o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Sem eles torna-se inviável a análise das questões suscitadas pela parte recorrente.
Não devem ser conhecidas matérias inovadas nas razões recursais não suscitadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível, Processo nº 7023377-30.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, julgamento 08/06/2020) - Destaquei No mais, observo estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, por isso, conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Em que pese o inconformismo da apelante, a sentença não merece qualquer reparo.
A regularidade do procedimento de recuperação foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.
Superada essa questão, cinge-se a controvérsia recursal à análise do critério utilizado pela concessionária de serviço público para apuração do débito oriundo de recuperação de consumo, com base no inciso III, do artigo 130, da Resolução 414/2010 e da configuração do dano moral na hipótese.
Sobre o critério utilizado pela concessionária de serviço público para apuração do débito oriundo de recuperação de consumo, cumpre esclarecer que embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor.
A jurisprudência desta Corte estabeleceu a possibilidade de recuperação de consumo não faturado, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, retroagindo a um período de doze meses.
Aliás, esse é o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, conforme precedentes recentes: Apelação cível.
Ação declaratória.
Recuperação de consumo.
Inversão de fases no medidor.
Cálculo.
Revisão.
Deve ser mantida a conclusão de irregularidade da cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, quando o procedimento adotado não observar as regras estabelecidas pela Resolução da Aneel.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002733-56.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/11/2022) - Destaquei Apelação cível.
Energia Elétrica.
Recuperação de consumo.
Cobrança indevida.
Irregularidades no procedimento.
Parâmetros para apuração do débito.
Recurso não provido.
Apesar de haver a possibilidade de a concessionária de serviço público proceder à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente a normativa da ANEEL.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003208-46.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/11/2022) - Destaquei Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Recuperação de consumo.
Desvio de energia.
Metodologia de cálculo errôneo.
Fatura inexigível.
Suspensão no fornecimento dos serviços por dívida pretérita.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Minoração.
Recurso parcialmente provido.
Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de recuperação de consumo, quando a concessionária visa a recuperar período superior a 12 (doze) meses, sobretudo quando utiliza critério diverso do adotado por esta Corte.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita é prática ilegal e causa dano moral.
Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixada acima dos parâmetros da Corte e desproporcional ao dano experimentado pela vítima. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006626-55.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022) - Destaquei Neste contexto, tendo a concessionária de serviço público utilizado a metodologia de cálculo segundo a Resolução da ANEEL para apuração do valor cobrado do apelado, a sentença deve ser mantida no tocante a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito no valor de R$ 15.032,48 (quinze mil e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), com a ressalva da forma exposta, conforme entendimento pacificado neste Tribunal.
Quanto ao dano moral, esta Corte há muito vem decidindo que nas ações em que se discute a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, quando há suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição indevida ou protesto do nome do consumidor está configurado o dano moral, o qual opera-se in re ipsa, em virtude da ilicitude do ato praticado.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito inexigível decorrente de recuperação de consumo dispensa a comprovação de efetivo prejuízo.
Ressalto que se estivesse correto o valor a ser recuperado, até que se poderia cogitar a legalidade da suspensão supracitada, entretanto, uma vez ilegítima a cobrança, ante a metodologia de cálculo utilizada, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento.
Patente, pois, o dever de indenizar, visto que o dano decorre do próprio fato.
Com relação ao arbitramento da condenação a título de dano moral encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Segundo orientações do STJ, cabe ao Tribunal rever o valor da indenização a título de dano moral quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo este o caso do feito.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos similares, mostrando-se razoável e proporcional em relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo, pois, ser mantido.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Majoro para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas nos artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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22/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:15
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:35
Juntada de termo de triagem
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07/02/2023 12:30
Recebidos os autos
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07/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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