TJRO - 7006554-22.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:45
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:13
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
-
16/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:42
Intimação
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:13
Juntada de termo de triagem
-
14/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:17
Publicado CITAÇÃO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 04:13
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:13
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 07/11/2023 11:30 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
07/11/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 12:34
Recebidos os autos.
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25/10/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:30
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 07/11/2023 11:30 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
24/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAIDY LORRANY SILVA SOARES.
-
27/07/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:35
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de KAIDY LORRANY SILVA SOARES em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:38
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7006554-22.2023.8.22.0005 Classe : Embargos à Execução Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº *34.***.*74-88 ADVOGADOS DO EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 17.274,16 DECISÃO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de gratuidade de justiça, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Logo, a simples afirmação de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira, principalmente no presente caso, em que a autora se declara autônoma, sem nenhuma outra especificação ou mesmo informação acerca de rendimentos. Com isso, a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo fazê-lo no prazo de emenda, apresentando documentos que provem sua condição econômica. Dessa feita, intime-se a parte autora, via advogado, para EMENDAR a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, apresentando comprovante de renda mensal, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos três meses das contas que possua ou outro documento que demonstre seus rendimentos, ou comprovando o recolhimento das custas processuais.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EMBARGANTE: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº *34.***.*74-88, RUA AMAZONAS s/n, - DE 1773/1774 A 2009/2010 PRIMAVERA - 76914-744 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
26/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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