TJRO - 0806309-15.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS DE FREITAS JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANA RAMOS DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0806309-15.2023.8.22.0000 IMPETRANTE: LUANA RAMOS DE LIMA, CPF nº *54.***.*23-07 ADVOGADOS DO IMPETRANTE: HENRIQUE RAMOS DE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO11948A, THIAGO RODRIGUES SANTOS, OAB nº RO12479A IMPETRADO: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
A. -.
R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUANA RAMOS DE LIMA contra ato de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO, sentença de ID Num. 20263039 - Pág. 58/59, nos autos n. 7001591-77.2023.8.22.0002, onde figura como autora, no qual foi homologada a desistência por sentença. Aduz que o objeto do mandado de segurança envolve a impossibilidade do pagamento de custas, não tendo condições de arcar com as custas processuais, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que foi expedida certidão de débito judicial para protesto, assim, além do direito líquido e certo violado, sofre prejuízos que podem trazer inúmeros danos. Defende que o juízo determinou o trânsito em julgado na data da publicação da sentença, suprimindo a possibilidade de interposição de recurso. Sustenta que a decisão contraria o CPC, o entendimento do STJ e dos Tribunais de Justiça. Pugna pelo recebimento e processamento do Mandado de Segurança, com a concessão da medida liminar, suspendendo a cobrança das custas processuais.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo a segurança. Examinados, decido. Defiro a gratuidade da justiça para o ato. Para melhor elucidar a questão, é necessário um breve histórico dos autos n. 7001591-77.2023.8.22.0002. A requerente, ora impetrante, desistiu da ação acima mencionada, tendo o feito sido homologado por sentença, sem custas finais e honorários. Intimada para realizar o pagamento das custas iniciais e adiadas, apresentou pedido de reconsideração que foram rejeitados (ID Num. 20263039 - Pág. 109): “Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora peticionou pugnando pela reconsideração da cobrança das custas processuais, em razão da homologação da desistência. No entanto, é cediço que a insatisfação acerca do pronunciamento judicial possui meio próprio para tal desiderato, no caso, recurso de apelação. Assim, mantenho a sentença prolatada (ID 88301165).” Contra essa decisão, a parte interpôs agravo de instrumento sob n. 0805855-35.2023.8.22.0000, que não foi conhecido por ser inadmissível, conforme decisão de minha relatoria, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, observa-se que embora a parte indique a decisão de ID n. 91166283 como agravada, esta apenas manteve o entendimento exarado na sentença de ID n. 88301165, por meio da qual, além de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, também se determinou a cobrança das custas iniciais. Com efeito, tal pronunciamento judicial reveste-se, estreme de dúvidas, de caráter terminativo, sendo impugnável, portanto, por meio de apelação, consoante se extrai dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que, na espécie, não existe dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, que justifique o afastamento de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. (...) Ademais, a parte tomou ciência da sentença em 15/03/2023 e, tendo em vista que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, consoante dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada também a intempestividade do presente recurso, pois protocolizado somente em 07/06/2023. Vale ressaltar que o mero pedido de reconsideração não possui o condão de suspender, tampouco interromper o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
Nesse sentido: AI n. 0803531-14.2019.8.22.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, publ. em 11/11/2019. À luz do exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.” Após, impetrou o presente mandado de segurança. Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, este não será concedido quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A propósito, cito precedentes da Corte Superior sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A princípio, a jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial quando há manifesta ilegalidade, teratologia. 2.
Contudo, observo que não existe o perquirido direito líquido e certo, eis que ausente qualquer teratologia no caso, que fundamentou a decisão de maneira coerente e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3.
Além de não haver demonstração de teratologia no ato impugnado pelo mandado de segurança, a orientação jurisprudencial do STJ, não admite a impetração do mandado de segurança como uma espécie de sucedâneo recursal, pois, segundo a Súm. n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 27639 DF 2021/0120322-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF).
DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF.
De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3.
No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ? agravo interno ? ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA PENHORA DE BENS.
CARÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
ART. 5º, II, DA LEI Nº 1.533/51 E SÚMULA 267/STF.
I - O recurso cabível contra decisão judicial que determina penhora de bens (interlocutória), seria o Agravo de Instrumento.
II - Uníssona jurisprudência firmada no sentido da inviabilidade da utilização do mandado de segurança como substituto recursal.
III - Aplicação da Lei n.º 1.533/51, art. 5º, inc.
II e Súmula 267/STF.
IV -Improvimento do recurso ordinário (STJ - RMS: 9940 SP 1998/0042080-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/05/2000, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.06.2000 p. 113) Na espécie, como amplamente demonstrado pelo magistrado na decisão de ID Num. 20263039 - Pág. 109 e no agravo de instrumento n. 0805855-35.2023.8.22.0000, a sentença deve ser combatida por meio de apelação, recurso que comporta efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, não merece guarida a alegação de que foi suprimida a possibilidade de interpor recurso em razão de constar que o trânsito em julgado seria contado da data da publicação, uma vez que o objetivo da apelação é justamente modificar parcialmente ou integralmente os termos da sentença, sendo plenamente possível sua interposição para combater o ato impugnado. Não fosse isso, ao entender que a sentença incorreu em eventual vício, a impetrante também poderia ter oposto embargos de declaração. Destarte, cabendo recurso com efeito suspensivo contra sentença, o mandamus esbarra na vedação imposta pelo art. 5º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09. Destaco, ainda, que a determinação de pagamento de custas iniciais não é ilegal ou teratológica. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Mandado de segurança objetivando a anulação de sentença que extinguiu o processo originário, sem que tivesse sido apreciado o pedido do Impetrante de assistência litisconsorcial da parte autora.
Mandado de segurança que não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Inteligência do artigo 5º, inciso II da Lei 12.016/2009.
Decisão que se pretende anular contra a qual é cabível o recurso de apelação, que pode ser interposto por terceiro prejudicado.
Inteligência dos artigos 966 e 1009 do Código de Processo Civil.
Inadequação da via mandamental.
Precedentes do TJRJ.
Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. (TJ-RJ - MS: 00177802120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/04/2018) Mandado de segurança.
Decisão que manteve intimação para recolhimento de custas após extinção do feito por desistência.
Determinação que decorreu da sentença.
Impetrantes que buscam reformar a própria sentença, transitada em julgado.
Caso de indeferimento da petição inicial.
Art. 5º, III da Lei n. 12.016/2006.
Processo extinto sem julgamento do mérito, denegada a ordem (art. 6º, par.5º, da Lei 12.016/09). (TJ-SP - MSCIV: 22513357420228260000 SP 2251335-74.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) À luz do exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09 e, extinguo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 26 de junho de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
26/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:26
Juntada de Petição de
-
22/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:30
Juntada de termo de triagem
-
21/06/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
21/06/2023 13:27
Reconhecida a prevenção
-
21/06/2023 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
21/06/2023 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 07:27
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004145-87.2020.8.22.0002
Fabrica de Carrocerias Ariquemes LTDA - ...
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2023 07:37
Processo nº 7012214-43.2022.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Fabio Barros Maciel
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2022 09:13
Processo nº 7028592-74.2022.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Thais Saen Simplicio Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/04/2022 08:41
Processo nº 7001231-21.2023.8.22.0010
Helinaldo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Idineide Alves da Mota Macedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2023 19:50
Processo nº 0003013-51.2015.8.22.0015
Estado de Rondonia
Pato Branco Alimentos LTDA
Advogado: Josemario Secco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2023 11:11