TJRO - 0003013-51.2015.8.22.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:29
Publicado SENTENÇA em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:47
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:41
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
30/06/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 08:44
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0003013-51.2015.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Adimplemento e Extinção Requerente Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0002-00, AV.
ANTONIO CORREA DA COSTA 366 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A __ DECISÃO Defiro o pedido.
O atual ordenamento processual em benefício da economia processual e da harmonização dos julgados, de forma inovadora, estabeleceu a possibilidade de reunião de processos não idênticos entre si, mas que versem sobre a mesma matéria, sempre que exista o risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos).
A reunião desses processos, sob o conceito de conexão extensiva, já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão prolatada no julgamento do CC 55.584/SC, Min.
Luiz Fux, 12.08.2009.
Antes da vigência do atual ordenamento processual, o Superior Tribunal de Justiça já adotava a flexibilização da conexão ao estabelecer a necessidade de evitar o risco de decisões conflitantes, inclusive em matéria de execução fiscal cuja parte devedora encontrava-se em situação de recuperação judicial (STJ Resp 754.941/RS j. 12.06.20007).
Logo, tratando-se de inúmeras execuções fiscais em que figura o exequente como credor e o executado como devedor em situação de recuperação judicial, torna-se conexa por extensão a matéria destes autos, na forma do artigo 55, §2º e §3º do CPC, visto que decisões conflitantes com o juízo que conduz a recuperação judicial poderá influir de forma negativa, quando da possibilidade de constrição de bens e valores, nos pagamentos de créditos concursais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao cancelar o tema 987, no julgamento do Resp 169.261, observando as regras do artigo 69 do CPC, definiu que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
Dispõe o artigo 69 do CPC que "o pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: [..] II- reunião ou apensamento de processos".
A esse turno, é possível observar dos autos que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO solicitou a cooperação mediante a reunião dos processos, com o encaminhamento de cópia da CDA ao processo da recuperação judicial.
Contudo, nos termos do artigo 187, caput do Código Tributário Nacional, é impossível de ser habilitado nos autos da recuperação judicial o crédito fiscal, visto que não se performa em crédito concursal, situação que inviabiliza a este juízo remeter apenas a CDA como fora solicitado.
Portanto, a melhor solução ao caso concreto é o reconhecimento da conexão extensiva deste processo com o da recuperação judicial, na forma do artigo 55, §3º c/c 69 e 926, ambos do do CPC, garantindo-se a uniformização dos precedentes, a cooperação jurisdicional e a vedação a prolação de decisões conflitantes de casos semelhantes.
Por conseguinte, impõe-se a remessa integral destes autos ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO (0005351-98.2015.8.22.0014), cabendo a este a adoção das medidas que entender necessárias à reunião dos processos.
Cumpra-se.
Praticando o que for necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 27 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0003013-51.2015.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Adimplemento e Extinção Requerente Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0002-00, AV.
ANTONIO CORREA DA COSTA 366 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A __ DECISÃO Defiro o pedido.
O atual ordenamento processual em benefício da economia processual e da harmonização dos julgados, de forma inovadora, estabeleceu a possibilidade de reunião de processos não idênticos entre si, mas que versem sobre a mesma matéria, sempre que exista o risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos).
A reunião desses processos, sob o conceito de conexão extensiva, já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão prolatada no julgamento do CC 55.584/SC, Min.
Luiz Fux, 12.08.2009.
Antes da vigência do atual ordenamento processual, o Superior Tribunal de Justiça já adotava a flexibilização da conexão ao estabelecer a necessidade de evitar o risco de decisões conflitantes, inclusive em matéria de execução fiscal cuja parte devedora encontrava-se em situação de recuperação judicial (STJ Resp 754.941/RS j. 12.06.20007).
Logo, tratando-se de inúmeras execuções fiscais em que figura o exequente como credor e o executado como devedor em situação de recuperação judicial, torna-se conexa por extensão a matéria destes autos, na forma do artigo 55, §2º e §3º do CPC, visto que decisões conflitantes com o juízo que conduz a recuperação judicial poderá influir de forma negativa, quando da possibilidade de constrição de bens e valores, nos pagamentos de créditos concursais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao cancelar o tema 987, no julgamento do Resp 169.261, observando as regras do artigo 69 do CPC, definiu que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
Dispõe o artigo 69 do CPC que "o pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: [..] II- reunião ou apensamento de processos".
A esse turno, é possível observar dos autos que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO solicitou a cooperação mediante a reunião dos processos, com o encaminhamento de cópia da CDA ao processo da recuperação judicial.
Contudo, nos termos do artigo 187, caput do Código Tributário Nacional, é impossível de ser habilitado nos autos da recuperação judicial o crédito fiscal, visto que não se performa em crédito concursal, situação que inviabiliza a este juízo remeter apenas a CDA como fora solicitado.
Portanto, a melhor solução ao caso concreto é o reconhecimento da conexão extensiva deste processo com o da recuperação judicial, na forma do artigo 55, §3º c/c 69 e 926, ambos do do CPC, garantindo-se a uniformização dos precedentes, a cooperação jurisdicional e a vedação a prolação de decisões conflitantes de casos semelhantes.
Por conseguinte, impõe-se a remessa integral destes autos ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO (0005351-98.2015.8.22.0014), cabendo a este a adoção das medidas que entender necessárias à reunião dos processos.
Cumpra-se.
Praticando o que for necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 27 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:07
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2021 06:18
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:04
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 05:45
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:14
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:20
Publicado DECISÃO em 08/11/2021.
-
05/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2021 00:06
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:29
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:04
Publicado DECISÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 01:38
Publicado DECISÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:15
Outras Decisões
-
15/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 04:32
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:37
Publicado CERTIDÃO em 24/08/2021.
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01/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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20/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2018 12:02
Apensado ao processo 0002995-30.2015.8.22.0015
-
29/03/2018 09:07
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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