TJRO - 7003831-84.2020.8.22.0021
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 12/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
-
20/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7003831-84.2020.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS, M.
D.
B.
ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.290,22 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE BURITIS, M.
D.
B. em desfavor de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO, visando a cobrança dos valores constantes na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, cujo valor da causa corresponde a R$ 2.290,22 (dois mil, duzentos e noventa reais e vinte e dois centavos) .
Considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 acerca das execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o ente exequente foi intimado para comprovar o interesse de agir, haja vista o aludido entendimento. É o relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concretu do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836 do CPC, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimento útil há mais de um ano, seja por meio da efetiva citação da parte executada, seja com a localização de bens penhoráveis em nome desta, infere-se que a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a parte credora carece de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
Ressalto que o(s) título(s) executivo(s) permanece(m) hígido(s) para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
19/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7003831-84.2020.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS, M.
D.
B.
ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.290,22 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
06/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Decorrido prazo de Municipio de Buritis em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:54
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:46
Decorrido prazo de Municipio de Buritis em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:55
Decorrido prazo de Municipio de Buritis em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Municipio de Buritis em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 02:42
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7003831-84.2020.8.22.0021 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTES: MUNICIPIO DE BURITIS, M.
D.
B.
ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS EXECUTADO: SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO, CNPJ nº 15.***.***/0001-76 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.290,22 DECISÃO Requer a parte exequente a busca de bens via sistema Infojud.
Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema InfoJud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 15.05.2000.
Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da parte executada, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido." (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome do(s) executado(s), sem obter êxito.
Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens da parte executada.
Nesta data procedi à consulta via Infojud.
A documentação foi inserida com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do(s) executado(s).
Com isso, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da LEF.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTES: MUNICIPIO DE BURITIS, M.
D.
B., RUA SÃO LUCAS 2476, PREFEITURA MUNICIPAL SETOR 6 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADO: SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO, CNPJ nº 15.***.***/0001-76, RUA THEOBROMA 1178, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
26/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 09:46
Juntada de Petição de outras peças
-
22/10/2022 07:15
Mandado devolvido dependência
-
22/10/2022 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 11:34
Decorrido prazo de Municipio de Buritis em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:18
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:17
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:56
Outras Decisões
-
25/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:41
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:24
Juntada de Petição de outras peças
-
12/08/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
25/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:52
Outras Decisões
-
08/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 01:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ATACADAO AMARELINHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 11:07
Mandado devolvido sorteio
-
02/12/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:20
Declarada decadência ou prescrição
-
29/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:20
Outras Decisões
-
14/09/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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