TJRO - 0806753-53.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de RARISON DIEGO PEREIRA SOARES em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de RARISON DIEGO PEREIRA SOARES em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/03/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 11:18
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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23/03/2021 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 14:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08067535320208220000.pdf
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03/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0806753-53.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0015902-29.2018.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Rarison Diego Pereira Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 26/08/2020 DECISÃO: AGRAVO N.ÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE EMENTA: Agravo de execução penal.
Ministério Público.
Progressão de regime ao semiaberto.
Desconstituição.
Ação penal pendente.
Impossibilidade.
Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Agravo não provido. 1.
Inviável a desconstituição da progressão de regime prisional concedida ao apenado que à época da concessão não preenchia os requisitos legais e sob a alegação de descumprimento do requisito subjetivo por estar pendente de julgamento ação penal, e no momento atual preenche o requisito objetivo e a pendência da ação penal afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, previstos no art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF/88. 2.
Agravo não provido. -
01/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:25
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido.
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27/01/2021 15:24
Deliberado em sessão
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21/01/2021 17:13
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
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31/08/2020 10:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08067535320208220000.pdf
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27/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:57
Juntada de termo de triagem
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26/08/2020 17:53
Juntada de termo de triagem
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26/08/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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