TJRO - 0809542-25.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 19:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/04/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809542-25.2020.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006180-81.2020.8.22.0014 – Vilhena/ 1ª Vara Cível Agravante: Rosimery Benicio de Aguilar Advogada: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 01/12/2020 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem para correção ex officio de erro material consistente na indicação equivocada dos nomes das partes no relatório da decisão de ID n. 10947692.
Assim, segue abaixo a decisão retificada somente nesse tocante: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosimery Benicio De Aguilar contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Bonsucesso Consignado S/A. Trecho da decisão agravada: “
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, limitados as custas iniciais e finais, devendo a parte autora arcar com as despesas indispensáveis para o regular prosseguimento do feito (perícia, carta precatória, taxa de pesquisa), com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando a possibilidade de cobrança de dívida não contratada pela autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que a autora continuará sofrendo com a inscrição de seu nome, caso a demanda demore a ser resolvida.
Portanto, DETERMINO que o réu proceda o levantamento da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Intime-se o réu sobre esta decisão. ” O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, limitando-o às custas iniciais e finais. Alega não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem comprometer sua estabilidade financeira mensal e o seu sustento. Afirma existir presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Discorre acerca da previsão legal e caracteres da justiça gratuita, pontuando fazer jus ao benefício. Adensa sua argumentação, mencionando dispositivos legais e julgados a subsidiar o seu pleito. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido integralmente o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente registro que por não haver se formado a lide nos autos de origem, bem como por não acarretar prejuízo à parte agravada, dispenso sua intimação para manifestação quanto ao recurso. A irresignação no presente agravo cinge-se ao deferimento parcial da justiça gratuita. Pois bem.
A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o artigo 98, do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É sedimentado o entendimento de que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte requerente. Fato é que cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, por meio de outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à sua própria subsistência e de sua família.
Por outro lado, pacífico também é o entendimento de que para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, deve o julgador, em fundadas razões, descrever a razão do indeferimento, não devendo simplesmente negar-lhe, mas deixar claro o motivo pelo qual foi indeferido o pedido, declinando as razões que o motivaram. Tenho me posicionado em consonância com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento.
Entretanto, de igual forma tenho me posicionado no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode ser ilidida.
A esse respeito veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010). - Destaquei. Veja ainda no mesmo sentido o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Esta Corte consolidou posição neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia; 10001020080043648, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel.
Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel.
Des.
Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel.
Des.
Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel.
Des.
Moreira Chagas; dentre outros. Pois bem. Na espécie, verifica-se que a agravante juntou à inicial declaração de hipossuficiência; cópia da CTPS; cópia do contracheque do mês de outubro, com valor líquido de R$ 1.465,52; fatura de energia elétrica no valor de R$50,74 e contrato de aluguel de R$350,00. Não obstante o deferimento parcial do benefício, observa-se que o magistrado a quo não oportunizou à agravante a comprovação da hipossuficiência com mais elementos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Anoto, por oportuno, que as despesas processuais não se limitam somente às custas iniciais, mas também à eventual sucumbência e possibilidade de produção de prova pericial, em que há necessidade de pagamento dos respectivos honorários, a depender se o ônus, de fato, recair sobre a agravante. Assim, considerando o valor do rendimento líquido recebido pela agravante (R$ 1.465,52), bem como as despesas comprovadas, entendo que deve ser concedida a justiça gratuita à agravante. Entretanto, ressalto que é possível a revogação e, nessa hipótese, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de conceder integralmente o benefício da justiça gratuita à agravante, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos Comunique-se o juiz de primeiro grau. Porto Velho, 28 de janeiro de 2021. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
29/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 17:00
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2020 07:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 07:47
Juntada de termo de triagem
-
01/12/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7050626-48.2019.8.22.0001
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Agner Felipe Fernandes Sales
Advogado: Roberio Rodrigues de Castro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2020 17:15
Processo nº 7012296-61.2019.8.22.0007
Ivani Alves de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2019 22:34
Processo nº 7050626-48.2019.8.22.0001
Agner Felipe Fernandes Sales
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2019 11:11
Processo nº 7050714-23.2018.8.22.0001
Wallyson Silva Araujo
Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro...
Advogado: Rosecleide Martins Noe
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2018 16:49
Processo nº 7001682-45.2020.8.22.0012
Leonel da Silva Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2020 15:59